RESOLUÇÃO Nº 19/2026 - Dispõe sobre a elaboração, publicação e divulgação de ementas de sentenças arbitrais

RESOLUÇÃO Nº 19/2026

Dispõe sobre a elaboração, publicação e divulgação de ementas de sentenças arbitrais dos procedimentos administrados pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP.

A Presidência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso de suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos dos itens 5.b)1 e 4.f)2 do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, com o intuito de conferir maior transparência à gestão dos procedimentos de arbitragem;

Considerando o disposto no item 20.4 do Regulamento de Arbitragem da Câmara CIESP/FIESP ("Regulamento"), que autoriza a publicação, em ementário, de excertos de sentenças arbitrais, preservado o sigilo quanto à identidade das Partes;

Considerando que a divulgação de ementas constitui instrumento de transparência institucional, difusão do conhecimento jurídico e institucionalização da arbitragem, sem prejuízo da confidencialidade dos procedimentos;

Considerando as deliberações do Conselho Temático da Câmara CIESP/FIESP, que recomendou a adoção de critérios uniformes para elaboração, anonimização, organização e divulgação das ementas de sentenças arbitrais;

Resolve:

Art. 1º Não havendo objeção de qualquer das Partes nos termos desta Resolução, o Tribunal Arbitral redigirá e fornecerá à Câmara a ementa da decisão final, preservadas a identidade das Partes e quaisquer elementos que permitam a identificação do procedimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se ementa o resumo estruturado da sentença arbitral de mérito, destinado a sintetizar as principais questões decididas pelo Tribunal Arbitral, ainda que em sentença arbitral parcial, preservada a confidencialidade do procedimento.

Art. 2º A ementa deverá observar, sempre que possível, a seguinte estrutura:
I – Palavras-chave;
II – Indicação dos principais temas decididos;
III – Síntese das questões submetidas ao Tribunal Arbitral;
IV – Resumo dos fundamentos determinantes da decisão; e
V – Síntese da conclusão adotada pelo Tribunal Arbitral.

Art. 3º O Tribunal Arbitral deverá apresentar a ementa juntamente com a sentença arbitral final.
§ 1º As partes poderão no prazo de 10 dias corridos solicitar a alteração da ementa, contados do seu recebimento, caso reconheçam elementos que possam ensejar a identificação do procedimento ou de seus envolvidos. No mesmo prazo, o Tribunal apresentará retificação do texto, caso entenda justificável.
§ 2º Em caráter excepcional, caso o Tribunal Arbitral deixe de apresentar a ementa, a Câmara poderá posteriormente providenciar a sua elaboração por terceiros contratados para essa finalidade, observados o dever de confidencialidade, a anonimização e a validação prevista nesta Resolução, cabendo à Comissão prevista no art. 7º analisar sobre a correta anonimização das informações.

Art. 4º A ementa poderá ser divulgada em ementários, no sítio eletrônico da Câmara, em relatórios institucionais, publicações acadêmicas ou materiais produzidos pela própria Câmara ou em parceria com terceiros, após o decurso de dois anos do encerramento do procedimento arbitral, salvo autorização expressa de todas as Partes para divulgação em prazo inferior.

Art. 5º A Secretaria consultará as Partes, por ocasião da celebração do Termo de Arbitragem, acerca de sua concordância com a publicação anonimizada da ementa.
§ 1º Havendo objeção de qualquer das Partes à divulgação da ementa, esta não será publicada.
§ 2º Em casos de revelia, considerar-se-á que não houve objeção da parte revel à divulgação da ementa.

Art. 6º A objeção à divulgação da ementa não dispensa o Tribunal Arbitral de sua elaboração, permanecendo a ementa arquivada na Secretaria da Câmara para fins históricos, estatísticos e de pesquisa institucional.

Art. 7º A Presidência da Câmara instituirá Comissão Editorial para promover a revisão editorial das ementas, uniformizar os critérios editoriais, realizar sua classificação temática e propor melhorias ao Ementário de Sentenças Arbitrais.
§ 1º A Comissão Editorial terá natureza consultiva e será composta por 3 (três) profissionais de reconhecida experiência em arbitragem, designados pela Presidência da Câmara.
§ 2º A atuação da Comissão Editorial não importará em reexame, interpretação ou revisão do mérito das sentenças arbitrais, limitando-se aos aspectos editoriais, de anonimização, padronização e organização temática das ementas.
§ 3º Os membros da Comissão Editorial firmarão compromisso de confidencialidade, que ficará arquivado junto à Secretaria da Câmara.

Art. 8º A ementa será encaminhada pelo Tribunal Arbitral em versão previamente anonimizada, apta à divulgação, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º A anonimização deverá eliminar ou substituir, entre outros elementos, todos aqueles que possam permitir a identificação das Partes, de terceiros ou do procedimento arbitral, incluindo, quando aplicável:
I – Nomes de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham participado, direta ou indiretamente, do procedimento arbitral;
II – Referências contratuais específicas;
III – Marcas, produtos ou projetos identificáveis;
IV – Localidades, datas ou quaisquer outros elementos cuja combinação permita identificar direta ou indiretamente as Partes ou o procedimento.
§ 2º A Comissão Editorial verificará a adequação da anonimização e poderá realizar ajustes antes da divulgação da ementa.

Art. 9º A Câmara poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições acadêmicas, centros de pesquisa, entidades privadas ou empresas especializadas para auxiliar na elaboração, revisão, classificação temática, tradução ou organização das ementas de sentenças arbitrais, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 10 As entidades parceiras deverão assumir compromisso formal de confidencialidade, permanecendo obrigadas ao dever de sigilo mesmo após o encerramento da parceria, observando a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como adotando medidas técnicas e administrativas aptas à proteção das informações a que tiverem acesso.

Art. 11 As ementas possuem finalidade institucional, informativa e acadêmica, destinando-se à divulgação de entendimentos jurídicos e ao desenvolvimento da arbitragem, não constituindo precedente obrigatório nem vinculando futuros Tribunais Arbitrais ou a Câmara CIESP/FIESP.

Art. 12 Esta Resolução aplica-se aos procedimentos instaurados após sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Poderão ser elaboradas e divulgadas ementas relativas a procedimentos anteriores, desde que haja autorização expressa das Partes e sejam observadas as disposições desta Resolução.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

São Paulo, 29 de outubro de 2026

Ellen Gracie Northfleet
Presidente em exercício da Câmara Ciesp/Fiesp
[1]Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp: “5. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: [...] b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos”.
[2]Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".

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