RESOLUÇÃO Nº 18/2026 REGULAMENTO DE ARBITRAGEM MARÍTIMA E PORTUÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 18/2026
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM MARÍTIMA E PORTUÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 18/2026REGULAMENTO DE ARBITRAGEM MARÍTIMA E PORTUÁRIA
A Presidência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso de suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos dos itens 5.b)1 e 4.f)2  do Regimento Interno da Câmara;

Considerando a crescente complexidade das disputas relacionadas aos setores marítimo e portuário, bem como a conveniência de disponibilizar às partes um procedimento especializado, alinhado às melhores práticas nacionais e internacionais;

Considerando a Consulta Pública realizada no período de 03 de outubro a 17 de novembro de 2025;

Considerando deliberação do Conselho Temático da Câmara, em reunião realizada em 3 de agosto de 2026, favorável à aprovação do texto submetido;

Resolve aprovar e promulgar o Regulamento de Arbitragem Marítima e Portuária (Capítulo 1) e o Regulamento de Arbitragem Marítima e Portuária Expedita (Capítulo 2), bem como os respectivos Apêndices I, II e III.

São Paulo, 25 de agosto de 2026,

Ellen Gracie Northfleet
Presidente em exercício da Câmara Ciesp/Fiesp

__________________________________________

1 Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp: “5. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: [...] b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos”.
2 Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".

CAPÍTULO 1 - DA ARBITRAGEM MARÍTIMA E PORTUÁRIA

  1. 1. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

  2. 1.1. As Partes que avençarem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer controvérsia marítima, portuária e a elas conexas à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, doravante denominada Câmara, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento. Em qualquer hipótese, as Partes aceitam e ficam vinculadas ao Regimento Interno da Câmara.
  3. 1.2. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas Partes só terá aplicação ao caso específico. 
  4. 1.3. A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, administrando e zelando pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas Partes.
  5. 1.4. Este Regulamento aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem marítima e portuária da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, também identificada como Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de São Paulo   Ciesp/Fiesp, Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, Câmara de Arbitragem da Fiesp, ou quando fizer referência à Câmara de Arbitragem pertencente a qualquer uma das entidades Ciesp e Fiesp. 
  6. 1.5. Na ausência de indicação pelas Partes na convenção de arbitragem quanto à aplicação das regras de arbitragem marítima e portuária da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, o Presidente da Câmara, considerando, em análise prima facie, a natureza da controvérsia e sua vinculação com a área marítima e portuária, poderá sugerir às Partes a adoção deste Regulamento. Na ausência de acordo entre as Partes, aplicar-se-á o Regulamento Geral de Arbitragem da Câmara.
  7. 2. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
  8. 2.1. A instauração de procedimento arbitral far-se-á mediante requerimento da Parte interessada, indicando, desde logo, a convenção de arbitragem que estabeleça a competência da Câmara, a matéria objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) Parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio. 
  9. 2.2. A solicitação de instauração do requerimento de arbitragem marítima e portuária deverá ser realizada pelo site Câmara, com o envio dos arquivos pertinentes no campo próprio, incluindo o comprovante do recolhimento das custas para instauração. 
  10. 2.3. A Secretaria da Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidará Requerentes e Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o questionário do Apêndice 1 e indicar árbitro, consoante estabelecido na convenção de arbitragem, bem como  encaminhará a relação dos nomes que integram seu Quadro de Árbitros e exemplar deste Regulamento e do Código de Ética. 
  11. 2.4. A Secretaria da Câmara informará às Partes a respeito da indicação de árbitro da Parte contrária e solicitará a apresentação de currículo do árbitro indicado, salvo se este for integrante do Quadro de Árbitros. 
  12. 2.4.1. As Partes terão o prazo de 7 (sete) dias, contados da notificação de envio do questionário de verificação de conflitos de interesse e disponibilidade respondido pelo(s) árbitro(s) indicado(s), para manifestar-se sobre o seu conteúdo.
  13. 2.5. O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes, preferencialmente dentre os membros do Quadro de Árbitros da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da Secretaria da Câmara. 
  14. 2.6. Os nomes indicados serão submetidos à aprovação do Presidente da Câmara. Os árbitros aprovados serão instados a manifestar sua aceitação e a firmar o Termo de Independência. A Secretaria notificará as Partes para a elaboração do Termo de Arbitragem.
  15. 2.7. Se qualquer das Partes deixar de indicar árbitro no prazo estabelecido no item 2.3, o Presidente da Câmara fará a nomeação. Caber-lhe-á, igualmente, indicar, preferencialmente dentre os membros do Quadro de Árbitros da Câmara, o árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de indicação. 
  16. 2.8. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as Partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, por elas indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da concordância com o árbitro único. Decorrido esse prazo sem indicação, este será designado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente dentre os membros do Quadro de Árbitros.
  17. 2.9. A instituição da arbitragem por árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros (Tribunal Arbitral).
  18. 3. DA ARBITRAGEM DE MÚLTIPLAS PARTES
  19. 3.1. Quando forem vários demandantes ou demandados (arbitragem de Partes múltiplas), as Partes integrantes do mesmo polo no processo indicarão de comum acordo um árbitro, observando-se o estabelecido nos itens 2.1 a 2.9. Na ausência de acordo, o Presidente da Câmara nomeará todos os árbitros que integrarão o Tribunal Arbitral.
  20. 3.2. Eventual pedido de intervenção de terceiros será decidido pelo Tribunal Arbitral ou, caso os árbitros ainda não estejam constituídos, pela Presidência da Câmara, considerando, entre outros fatores, a existência de convenção de arbitragem vinculante, o estágio do procedimento e a preservação da igualdade entre as Partes e da eficiência processual.
  21. 3.3. Havendo duas ou mais arbitragens relacionadas, envolvendo as mesmas Partes, contratos conexos ou questões jurídicas substancialmente idênticas, a Câmara poderá, após ouvir as Partes e os Tribunais Arbitrais eventualmente já constituídos, determinar a consolidação dos procedimentos em um único processo, levando em conta, entre outros fatores, a compatibilidade das convenções de arbitragem, o estágio dos procedimentos, a identidade ou conexão das questões de fato e de direito e o risco de decisões conflitantes. 
  22. 4. DA DECISÃO PRIMA FACIE
  23. 4.1. Caberá ao Presidente da Câmara examinar em juízo preliminar, ou seja, prima facie, antes de constituído o Tribunal Arbitral, as questões relacionadas à existência, à validade, à eficácia e ao escopo da convenção de arbitragem, bem como sobre a conexão de demandas e a extensão da cláusula compromissória, cabendo ao Tribunal Arbitral deliberar sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão da Presidência. 
  24. 5. DO TERMO DE ARBITRAGEM
  25. 5.1. O Termo de Arbitragem será elaborado pela Secretaria da Câmara em conjunto com os árbitros e com as Partes e conterá os nomes e qualificação das Partes, dos procuradores e dos árbitros, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não de julgamento por equidade, o objeto do litígio, o seu valor e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará o disposto no Termo de Arbitragem e neste Regulamento.
  26. 5.2. As Partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros e o representante da Câmara. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das Partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
  27. 5.3. Por ocasião da elaboração do Termo de Arbitragem, ou logo após, o Tribunal Arbitral poderá propor às Partes a realização de uma reunião para abordar sobre a condução do procedimento arbitral com vistas a lhe imprimir agilidade e eficiência, podendo abordar, entre outros temas, o calendário do procedimento, a definição das fases da instrução, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, a eventual necessidade de ordens de procedimento, bem como quaisquer outras medidas destinadas a assegurar a condução eficiente da arbitragem.
  28. 5.4. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as Partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovado pelo Tribunal Arbitral.
  29. 6. DO COMPROMISSO ARBITRAL
  30. 6.1. Inexistindo cláusula arbitral e havendo interesse das Partes em solucionar o litígio por meio do procedimento de arbitragem marítima e portuária, a sua instauração poderá fundar-se em compromisso arbitral acordado pelas Partes.
  31. 7. DOS ÁRBITROS
  32. 7.1. A pessoa indicada como árbitro deverá revelar por escrito, a qualquer tempo, quaisquer fatos ou circunstâncias cuja natureza possa levantar dúvida justificada sobre sua independência e imparcialidade. A Câmara deverá comunicar tal informação às Partes por escrito e estabelecer prazo para apresentarem seus eventuais comentários.
  33. 7.2. Apresentada a impugnação do árbitro, a qualquer tempo, será concedido prazo para que o árbitro impugnado se manifeste, bem como as Partes, se assim desejarem. A matéria será decidida por um comitê formado por 03 (três) integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara, designado pelo Presidente da Câmara. A decisão do comitê terá caráter administrativo e será definitiva no âmbito da Câmara.
  34. 7.3. Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento ou suspeição ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído por outro indicado pela mesma Parte e, se for o caso, pelo Presidente da Câmara, na forma disposta neste Regulamento.
  35. 7.4. O árbitro, no desempenho de sua função, deve ser independente, imparcial, discreto, diligente, competente e observar o Código de Ética da Câmara.
  36. 7.5. Os árbitros indicados deverão responder ao questionário encaminhado pela Secretaria da Câmara, bem como firmar Termo de Independência.
  37. 8. DAS PARTES
  38. 8.1. As Partes podem se fazer representar por procurador com poderes suficientes para firmar o Termo de Arbitragem e atuar em seu nome no procedimento arbitral.
  39. 9. DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
  40. 9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por correio eletrônico enviado pelo Portal de Gerenciamento de Casos On-Line da Câmara Ciesp/Fiesp (Portal), ressalvada a comunicação da notificação de instauração de novos procedimentos e outros atos para os quais seja necessária a comunicação física, hipóteses em que as vias físicas serão enviadas por correio com aviso de recebimento.
  41. 9.2. Os prazos serão computados, em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do correio eletrônico do Portal ou, se for o caso, da via física, exceção feita às determinações com prazo certo ou se de outra forma ficar estabelecido no Termo de Arbitragem.
  42. 9.2.1 É de responsabilidade dos usuários a verificação dos seus respectivos correios eletrônicos, bem como de notificar eventual alteração destes, para acompanhamento do recebimento de mensagens e comunicações relativas aos procedimentos.
  43. 9.2.2 Os prazos que vencerem em dia não útil serão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, salvo outra determinação específica do Termo de Arbitragem.
  44. 9.2.3 Considera-se dia útil aquele em que haja expediente na Câmara.
    9.3 Os prazos serão suspensos no período de recesso da Câmara, exceto aqueles cujos vencimentos já tenham sido estabelecidos em data certa, bem como para questões urgentes, para os procedimentos de Árbitro Provisório que já estejam instaurados ou se de outra forma for convencionado no caso concreto.
  45. 9.3.1 Durante o período de recesso, o Portal da Câmara permanecerá ativo e disponível para protocolos dos usuários, que deverão observar o tipo de protocolo a ser efetuado para que todos os interessados tenham ciência imediata do arquivo protocolado.
  46. 9.3.2 Ao fim do recesso, a Secretaria da Câmara procederá à organização dos documentos no Portal, se necessário.
  47. 9.4. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.
  48. 9.5. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples apenas quando necessário, a critério do Presidente da Câmara ou do Tribunal Arbitral.
  49. 10. DO PROCEDIMENTO
  50. 10.1. O Tribunal Arbitral incentivará, em todas as etapas do procedimento, a possibilidade de resolução amigável da controvérsia, por meio de mediação ou outros meios autocompositivos. Caso as Partes cheguem a um acordo durante o curso da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das Partes, homologar o acordo em forma de Sentença Arbitral.
  51. 10.2. No Termo de Arbitragem, as Partes e os árbitros poderão convencionar os prazos para apresentar suas peças processuais e documentos, bem como estabelecer calendário provisório para manifestações e audiências. Não havendo consenso das Partes, o Tribunal Arbitral estabelecerá os prazos, os cronogramas, a ordem e a forma da produção das provas.
  52. 10.3. A Secretaria da Câmara, após o recebimento das alegações das Partes e dos documentos anexados, comunicará sua disponibilização no Portal aos árbitros e às Partes.
  53. 10.4. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas que considerar úteis, necessárias e pertinentes, bem como a forma de sua produção, devendo as Partes, sempre que possível, apresentar laudos técnicos junto de suas manifestações, garantindo assim celeridade ao procedimento. 
  54. 10.5. Quando solicitado pelo Tribunal Arbitral, a Secretaria da Câmara providenciará cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, devendo os custos correspondentes serem suportados pelas Partes.
  55. 10.6. É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às Partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento à determinação legal.
  56. 10.7. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das Partes, desde que notificada para dele participar, bem como de todos os atos subsequentes. A sentença arbitral não poderá fundar-se na revelia de uma das Partes.
  57. 11. DAS DILIGÊNCIAS FORA DA SEDE DA ARBITRAGEM (LOCAL DA ARBITRAGEM)
  58. 11.1. Se o Tribunal Arbitral considerar necessária diligência fora da sede da arbitragem, este comunicará às Partes a data, a hora e o local da sua realização, convidando-as a participar da diligência.
  59. 11.1.1. As perícias, inspeções e demais diligências serão realizadas no local que o Tribunal Arbitral considerar mais adequado às circunstâncias do caso, sempre que tal medida contribuir para o esclarecimento dos fatos
  60. 11.2. Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá lavrar Termo de Diligência contendo relato das ocorrências, comunicando às Partes, que poderão sobre ele manifestar-se.
  61. 12. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

  62. 12.1. Havendo necessidade de produção de prova oral, o Tribunal Arbitral, por meio da Secretaria da Câmara, convocará as Partes para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente, podendo, a critério do Tribunal Arbitral, ser realizada por meio de videoconferência.
  63. 12.2. A audiência observará as normas de procedimento estabelecidas pelo Tribunal Arbitral previstas no Termo de Arbitragem ou em Ordem Processual.
  64. 12.3. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral fixará o prazo de 20 (vinte) dias para as Partes apresentarem alegações finais, salvo disposição em contrário.
  65. 13. DAS PROVAS

  66. SEÇÃO I – DA PROVA TESTEMUNHAL
  67. 13.1. Os depoimentos das testemunhas deverão ser apresentados por escrito, sempre que possível, em forma de declaração assinada pela testemunha e anexada aos autos do procedimento arbitral.
  68. 13.2. Os depoimentos deverão seguir, naquilo que for possível, as regras da International Bar Association (The International Bar Association Rules on the Taking of Evidence in International Arbitration).
  69. 13.3. A intimação para depoimento oral será admitida a critério do Tribunal Arbitral.
  70. 13.4. A critério do Tribunal Arbitral, as testemunhas poderão ser ouvidas presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio que assegure a participação das Partes e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
  71. SEÇÃO II – DA PROVA TÉCNICA
  72. 13.5. Quando houver necessidade de esclarecimento técnico ou científico para resolução da controvérsia, as Partes apresentarão, preferencialmente, pareceres técnicos produzidos por expertos independentes e imparciais, podendo ser ouvidos em audiência. 
  73. 13.6 Os pareceres técnicos a que se refere o art. 13.5 deverão observar os critérios estabelecidos em Termo de Referência a ser celebrado com os expertos, as Partes e o Tribunal Arbitral.

  74. 13.7 O Termo de Referência para Apresentação de Pareceres Técnicos deve conter:
  75. (i). a identificação das Partes, de seus representantes e dos pareceristas técnicos indicados;
  76. (ii). a delimitação das questões técnicas objeto dos pareceres, com definição clara dos pontos controvertidos a serem abordados;
  77. (iii). a definição do formato, extensão e estrutura mínima dos pareceres técnicos, incluindo, quando aplicável, requisitos relativos à apresentação de documentos, cálculos, estudos e anexos;
  78. (iv). a indicação dos parâmetros metodológicos e das normas técnicas eventualmente aplicáveis à análise;
  79. (v). a disciplina do cronograma para apresentação dos pareceres, manifestações complementares, esclarecimentos e eventual produção de pareceres de réplica ou tréplica;
  80. (vi). as regras relativas à realização de reuniões técnicas, conferências entre especialistas (“hot-tubbing”) ou depoimentos técnicos em audiência, quando cabíveis;
  81. (vii). a disciplina da eventual oitiva dos pareceristas técnicos em audiência arbitral;
  82. (viii). a definição das regras de comunicação entre pareceristas, Partes e tribunal arbitral, observados os princípios do contraditório, da igualdade e da transparência procedimental;
  83. (ix). a disciplina relativa à confidencialidade e ao tratamento das informações técnicas compartilhadas no procedimento; e
  84. (x). a assinatura de todos os participantes.

  85. 13.8 Os expertos deverão apresentar declaração de independência e imparcialidade em relação às Partes, ao Tribunal Arbitral e à matéria controvertida.

  86. 13.9 O Tribunal Arbitral poderá convocar os expertos das Partes para prestar esclarecimentos em audiência, de forma individual ou simultânea. A oitiva simultânea de expertos (“hot-tubbing”) é especialmente indicada quando os laudos apresentados pelas Partes contiverem conclusões técnicas divergentes sobre os mesmos pontos.

  87. 13.9.1 Na oitiva simultânea, o Tribunal Arbitral poderá conduzir o debate entre os expertos, formulando perguntas e permitindo que cada um comente as conclusões do outro, assegurada às Partes a formulação de quesitos complementares.

  88. 13.9.2 Os expertos poderão ser ouvidos presencialmente ou por videoconferência, a critério do Tribunal Arbitral.

  89. SEÇÃO III – DA PERÍCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL

  90. 13.10 O Tribunal Arbitral poderá determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das Partes, a realização de perícia com o objetivo de fornecer subsídios técnicos que permitam ao Tribunal Arbitral decidir as questões controvertidas submetidas pelas Partes.

  91. 13.11 A indicação e nomeação de peritos será feita pelo Tribunal Arbitral, salvo acordo das Partes quanto à indicação do perito. O perito nomeado deverá apresentar termo de aceitação, comprometendo-se a atuar com imparcialidade e a respeitar os prazos e determinações estabelecidos pelo Tribunal Arbitral, bem como demonstrar sua capacidade técnica para realização do trabalho. A realização da perícia será precedida de Termo de Referência de Perícia, observado o disposto no item 13.7 acima, no que couber. 

  92. 13.12 O laudo pericial deverá ser apresentado por escrito no prazo estipulado pelo Tribunal Arbitral.
  93. 14. MEDIDAS DE URGÊNCIA

  94. 14.1. O Tribunal Arbitral  poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias necessárias para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral, notadamente considerando as especificidades do Direito Marítimo e Portuário.

  95. 14.2. Antes da constituição do Tribunal Arbitral, as Partes poderão requerer a instauração de procedimento de Árbitro Provisório, nos termos do regulamento da Câmara, para apreciação de medidas de urgência. 

  96. 14.3. As decisões proferidas pelo Árbitro Provisório permanecerão eficazes até analise do Tribunal Arbitral constituído, que poderá manter, alterar ou revogar a decisão proferida pelo árbitro provisório.

  97. 15. DA SEDE DA ARBITRAGEM (DO LOCAL DA ARBITRAGEM)

  98. 15.1. Na ausência da fixação pelas Partes, considera-se o local da arbitragem a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, salvo se de outra forma decidir o Tribunal Arbitral, após ouvir as Partes.

  99. 16. DA SENTENÇA ARBITRAL

  100. 16.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do dia útil seguinte ao da data fixada para a apresentação das alegações finais, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias a critério do Tribunal Arbitral. Em casos excepcionais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral solicitar ao Presidente da Câmara prorrogação do prazo fixado.

  101. 16.2. A sentença arbitral será proferida por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de algum dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença arbitral, certificar tal fato.

  102. 16.3. O  árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu o voto em separado, que constará da sentença arbitral.

  103. 16.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
  104. a) relatório com o nome das Partes e resumo do litígio;
  105. b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
  106. c) o dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da sentença, se for o caso;
  107. d) os valores líquidos objeto das condenações eventualmente existentes, indicando-se precisamente suas datas-base e critérios de atualização aplicáveis ao cumprimento da decisão;
  108. e) o dia, o mês, o ano e o lugar em que foi proferida.

  109. 16.5. A sentença arbitral será considerada proferida na sede (local) da arbitragem e na data nela referida, salvo disposição em contrário pelas Partes.

  110. 16.6. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das despesas processuais, dos honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, indicando-se precisamente suas datas-base e critérios de atualização aplicáveis para o cumprimento. 

  111. 16.7. Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral protocolar a sentença no Portal da Câmara aos cuidados da Secretaria, para que a Câmara disponibilize o documento às Partes.

  112. 16.8. A Secretaria da Câmara enviará a sentença às Partes após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as Partes, nos termos da Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.

  113. 16.9. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença arbitral parcial, após a qual dará continuidade ao procedimento com instrução restrita à parte da controvérsia não resolvida pela sentença arbitral parcial.

  114. 17. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

  115. 17.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à Secretaria da Câmara, poderá apresentar Pedido de Esclarecimentos ao Tribunal Arbitral, a fim de que corrija qualquer erro material, esclareça alguma obscuridade, dúvida, ou contradição da sentença arbitral ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. 

  116. 17.2. O Tribunal Arbitral, após a concessão de prazo de 10 (dez) dias para a outra parte se manifestar sobre o Pedido de Esclarecimentos ao Tribunal Arbitral, decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, aditando a sentença arbitral, quando couber, notificando as Partes de acordo com o previsto no item 16.7.

  117. 18. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

  118. 18.1. A sentença arbitral é definitiva, ficando as Partes obrigadas a cumpri-la na forma e nos prazos consignados.

  119. 19. CUSTAS NA ARBITRAGEM

  120. 19.1. Aplica-se ao Regulamento de Arbitragem Marítima o Anexo I - Tabela de custas e honorários dos árbitros.

  121. 20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  122. 20.1. Competirá às Partes a escolha de regras ou a lei aplicável ao mérito da controvérsia, o idioma da arbitragem e a autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras ou a lei aplicável que julguem apropriadas, bem como o idioma.

  123. 20.2. Poderão, também, as Partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

  124. 20.3. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.

  125. 20.4. As dúvidas, as lacunas e os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituído o Tribunal Arbitral, serão dirimidos pelo Presidente da Câmara. 

  126. 20.5. A Secretaria da Câmara poderá fornecer às Partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.

  127. 20.6. A Câmara poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens ad hoc por meio de sua Presidência, quando acordado pelas Partes em convenção de arbitragem.

 
CAPÍTULO 2   DA ARBITRAGEM MARÍTIMA E PORTUÁRIA EXPEDITA

  1. 1. DA SUJEIÇÃO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM MARÍTIMA E PORTUÁRIA EXPEDITA

  2. 1.1. O capítulo de Arbitragem Marítima e Portuária Expedita será aplicável sempre que houver previsão em convenção de arbitragem ou assim for convencionado pelas Partes e o valor da controvérsia não exceder a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). As Partes poderão, ainda, convencionar a aplicação deste Capítulo a litígios de valor superior, hipótese em que o Presidente da Câmara poderá, justificadamente, recusar a adoção do procedimento expedito, se reputar incompatível com a complexidade do caso.

  3. 1.2. Naquilo que este capítulo não for específico, aplicam-se as disposições do Capítulo 1   DA ARBITRAGEM MARÍTIMA E PORTUÁRIA.

  4. 1.3. O presente procedimento tem como objetivo oferecer às Partes um procedimento célere, compatível com as necessidades do setor marítimo e portuário para conflitos de menor complexidade e reduzido valor em disputa.

  5. 2. DO REQUERIMENTO DE ARBITRAGEM, DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

  6. 2.1. A solicitação de instauração do requerimento de arbitragem marítima e portuária expedita deverá ser realizada pelo site da Câmara, com o envio dos arquivos pertinentes no campo próprio, incluindo o comprovante do recolhimento das custas para instauração. 

  7. 2.2. A Parte requerente deve apresentar à Câmara o Requerimento de Arbitragem Marítima e Portuária Expedita, indicando, desde logo, a matéria objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) Parte(s), anexando cópia do contrato que contenha a cláusula compromissória e demais documentos pertinentes ao litígio. Apresentará, também, as suas alegações escritas acompanhadas da reposta ao questionário do Apêndice 1 e de todos os documentos destinados a comprovar o alegado, incluindo pareceres e laudos técnicos.

  8. 2.3. A Câmara enviará cópia da notificação em até 2 (dois) dias a contar do seu recebimento para a outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao recebimento, apresentar sua Resposta e suas alegações escritas, incluindo resposta ao questionário do Apêndice 1, acompanhadas de todos os documentos destinados a comprovar o alegado, incluindo parecer técnico. 

  9. 2.4. Decorrido ou cumprido o prazo de 10 (dez) dias para resposta ao requerimento, o que primeiro se verificar, a Câmara solicitará que as Partes indiquem árbitro único, de comum acordo no prazo de 7 (sete) dias, preferencialmente dentre os membros do Corpo de Árbitros da Câmara. Na hipótese de o árbitro único indicado pelas Partes não pertencer ao Quadro de Árbitros da Câmara, deverão as Partes apresentar seu currículo e informar todos os seus dados de contato, para análise e aprovação do Presidente da Câmara, no prazo de até 7 (sete) dias.

  10. 2.5. Não havendo acordo entre as Partes ou indicação de árbitro único no prazo estipulado, será este indicado pelo Presidente da Câmara no prazo de até 7 (sete) dias. 

  11. 2.6. O árbitro indicado será convidado a responder o Questionário de Verificação de Conflitos e Disponibilidade no prazo de 3 (três) dias.

  12. 2.7. Aceita a nomeação, o árbitro firmará o Termo de Independência no prazo de 2 (dois) dias a partir de seu recebimento, estando confirmada sua indicação e instituída a arbitragem.

  13. 3. TERMO DE ARBITRAGEM

  14. 3.1. No prazo de até 7 (sete) dias após sua confirmação, o árbitro único elaborará minuta de Termo de Arbitragem (“Termo”) com o auxílio da Câmara, o qual indicará (i) nome e qualificação das Partes, procuradores e do árbitro único; (ii) o objeto do litígio, resumo das alegações das Partes e pedidos; (iii) valor estimado da controvérsia; (iv) cronograma provisório; (v) autorização ou não para solucionar a controvérsia por equidade; (vi) responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários do árbitro único; (vii) lugar em que será considerada proferida a sentença arbitral e (viii) demais disposições avençadas pelas Partes.

  15. 3.2. Em seguida, o árbitro único encaminhará para as Partes a minuta do Termo de Arbitragem para que efetuem, no prazo de 7 (sete) dias, seus comentários e sugestões, que poderão ou não ser acatados pelo árbitro único. Caso entenda necessário, o árbitro único poderá designar audiência por videoconferência para discussão e conclusão do Termo de Arbitragem, no prazo de 7 (sete) dias.

  16. 3.3. A redação final do Termo de Arbitragem caberá ao árbitro único, que deverá formalizá-lo no prazo de até 5 (cinco) dias após o recebimento dos comentários das Partes ou realização da audiência.

  17. 3.4. As Partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com o árbitro e o representante da Câmara, no prazo de 2 (dois) dias. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das Partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.

  18. 3.5. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as Partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovado pelo árbitro único, ou se houver acordo entre elas sobre a inclusão.

  19. 3.6. O árbitro único concederá prazo de até 7 (sete) dias a partir da assinatura do Termo para que as Partes complementem suas manifestações iniciais, podendo juntar provas adicionais e documentos que julgarem oportunos.

  20. 3.7. O árbitro único concederá prazo de até 7 (sete) dias a partir do recebimento da manifestação complementar (artigo 3.6) para que as Partes se manifestem sobre as alegações apresentadas pela contraparte.

  21. 3.8. No procedimento expedito, o Árbitro Único poderá limitar o número, a extensão e a forma das manifestações escritas e dos depoimentos, bem como indeferir provas desnecessárias ou protelatórias.

  22. 4. DA AUDIÊNCIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS

  23. 4.1. Caso o árbitro único identifique dentro do prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento das manifestaões referidas no artigo 3.7 a necessidade de algum esclarecimento suplementar, poderá designar audiência de instrução, convocando as Partes com antecedência de até 7 (sete) dias.

  24. 4.2. As Partes também poderão solicitar audiência de instrução para esclarecimento de alegações e/ou suporte probatório, cabendo ao árbitro no prazo de 2 (dois) dias decidir sobre o deferimento da audiência.

  25. 4.3. O árbitro único poderá determinar que a audiência de instrução seja realizada por meio de videoconferência, ou outro meio de comunicação audiovisual.

  26. 4.4. As Partes apresentarão suas alegações finais no prazo de 7 (sete) dias após a audiência de instrução, podendo alternativamente fazê-lo oralmente ao fim da audiência, se assim desejarem e com anuência do árbitro único.

  27. 4.5. Havendo ou não audiência de instrução, o árbitro único poderá dispensar a apresentação de alegações finais, comunicando as Partes que elaborará a sentença no prazo previsto neste regulamento.

  28. 5. DA SENTENÇA ARBITRAL

  29. 5.1. A sentença arbitral será proferida no prazo de até 30 (trinta), a partir do último expediente do procedimento (artigo 4.5), podendo ser prorrogado uma única vez, por até 15 (quinze) dias, mediante apresentação de justificativa às Partes e à Secretaria da Câmara pelo Árbitro.

  30. 5.2. A sentença arbitral será reduzida a escrito e conterá necessariamente:
  31. a) relatório com o nome das Partes e resumo do litígio;
  32. b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
  33. c) o dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da sentença, se for o caso;
  34. d) os valores líquidos objeto das condenações eventualmente existentes, indicando-se precisamente suas datas-base e critérios de atualização aplicáveis ao cumprimento da decisão;
  35. e) o dia, o mês, o ano e o lugar em que foi proferida.

  36. 5.3. Também deverá constar na sentença arbitral a fixação e alocação dos encargos e despesas da arbitragem, observando o acordado pelas Partes na convenção de arbitragem e/ou disposto no Termo de Arbitragem.

  37. 5.4. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro protocolar a sentença arbitral no Portal da Câmara aos cuidados da Secretaria, para que a Câmara disponibilize o documento às Partes.

  38. 5.5. A Câmara cumprirá o disposto no artigo 5.4 após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as Partes.

  39. 5.6. No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à Secretaria da Câmara, poderá apresentar Pedido de Esclarecimentos ao Árbitro Único, a fim de que corrija qualquer erro material, esclareça alguma obscuridade, dúvida, ou contradição da sentença arbitral ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

  40. 5.7. A Parte adversa poderá se manifestar sobre o pedido de esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias de seu recebimento.

  41. 5.8. O árbitro decidirá sobre o pedido de esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do cumprimento ou decurso do prazo para resposta (artigo 5.8), prorrogável por até 5 (cinco) dias.

  42. 5.9. A sentença arbitral será definitiva, ficando as Partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela estabelecido.

  43. 6. DAS CUSTAS NA ARBITRAGEM

  44. 6.1. Aplica-se ao Regulamento  deArbitragem Marítima e Portuária Expedita o Anexo IV - Tabela de custas e honorários dos árbitros para o regulamento de arbitragem expedita.

  45. 7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  46. 7.1. Este Regulamento aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de Arbitragem Marítima e Portuária Expedita da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, também identificada como Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de São Paulo   Ciesp/Fiesp, Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, Câmara de Arbitragem da Fiesp, ou quando fizer referência à Câmara de Arbitragem pertencente a qualquer uma das entidades Ciesp e Fiesp.

  47. 7.2. Aplica-se o regulamento de arbitragem marítima e portuária no que concerne as disposições sobre as Partes e seus procuradores.

  48. 7.3. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples apenas quando necessário, a critério do Presidente da Câmara ou do Tribunal Arbitral.

  49. 7.4. Os prazos para cumprimento das providências solicitadas serão contados por dias corridos, iniciando-se no dia útil seguinte, bem como os prazos determinados neste Regulamento. Considera-se dia útil aquele em que haja expediente na Câmara.

  50. Esta Resolução passa a vigorar imediatamente e suas regras se aplicam aos pedidos de instauração iniciados a partir desta data.

  51. São Paulo, 1º de setembro de 2026

Ellen Gracie Northfleet
Presidente em exercício da Câmara Ciesp/Fiesp


Apêndice 1 - QUESTIONÁRIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO

As Partes e seus representantes são convidados a responder às seguintes perguntas e fornecer as informações solicitadas com boa-fé.


  1. 1. Qual é a natureza da reivindicação?

  2. 2. Qual é o quantum estimado atualmente da reivindicação e de qualquer pedido contraposto?

  3. 3. Os eventos narrados na reivindicação estão ou poderão estar sob análise do Tribunal Marítimo,  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) ou qualquer outra autoridade administrativa, regulatória ou marítima, nacional ou estrangeira, cuja atuação possa repercutir sobre a controvérsia?

  4. 4. Há outras Partes diretamente envolvidas que não estão vinculadas a esse procedimento?

  5. 5. Há necessidade de produção de prova técnica? Em caso positivo, indique, sempre que possível, a natureza da prova e a área técnica envolvida.

  6. 6. O pedido tem como objetivo a indenização de alguma despesa assumida perante terceiros? Se sim, em qual extensão?

  7. 7. Há questões que podem ser preliminarmente decididas para evitar ou mitigar danos de terceiros que não são Partes desse procedimento arbitral?

  8. 8. Os fatos narrados já foram apreciados em outra jurisdição arbitral, administrativa ou judicial?

  9. 9. Existem contratos conexos ou outras convenções de arbitragem potencialmente relacionadas à presente controvérsia? Em caso positivo, identifique.

  10. 10. Há previsão contratual de divulgação de informações ou de participação de agências reguladoras, Tribunais de Contas ou outros órgãos de controle no acompanhamento da execução contratual ou da solução de controvérsias? 
  11.  
    Apêndice 2 - DISPUTAS MARÍTIMAS E PORTUÁRIAS

  12. Para fins deste Regulamento, consideram-se disputas marítimas todas as controvérsias decorrentes de relações jurídicas vinculadas ao setor marítimo e portuário, incluindo, mas não se limitando a:
  13. a. Contratos de utilização de embarcações, abrangendo contratos de transporte, contratos de afretamento e contratos de uso;
  14. b. Contratos de transporte aquaviário de mercadorias e passageiros;
  15. c. Construção, reparação e venda de embarcações;
  16. d. Construção e fornecimento de estruturas e equipamentos portuários;
  17. e. Disputas relativas a seguro e resseguro marítimo e portuário;
  18. f. Colisão e abalroamento de embarcações, danos ambientais e poluição marítima, fluvial ou lacustre;
  19. g. Contratos e operações do setor marítimo e portuário, tais como contratos de agência marítima, operações portuárias e demais atividades conexas;
  20. h. Questões relacionadas à navegabilidade absoluta e relativa;
  21. i. Gestão comercial e gestão náutica de embarcações;
  22. j. Medidas regressivas decorrentes de indenizações pagas a terceiros em razão de atividades marítimas, incluindo regresso de indenizações trabalhistas e ambientais;
  23. k. Disputas relacionadas aterminais, portos e contratos de arrendamento, inclusive contratos de adesão e demais modalidades de exploração de infraestrutura portuária;
  24. l. Direito de passagem;
  25. m. Preços e tarifas portuárias; 
  26. n. Armazenagem e outros serviços portuários;
  27. o. Contratos de salvamento e reboque;
  28. p. Disputas envolvendo a Praticagem;
  29. q. Disputas envolvendo Agências Reguladoras, Tribunais de Contas, a Secretaria de Patrimônio da União – a SPU – e demais órgãos de controle relacionados a atividades marítimas e portuárias;
    r. Disputas relacionadas aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias;
  30. s. Disputas relacionadas às avarias de carga;
  31. t. Disputas relacionadas às avarias simples ou grossas;
  32. u. Disputas relacionadas à sobre-estadia de contêiner e de navios;
  33. v. Disputas relacionadas à transferência de tecnologia marítima e portuária;
  34. w. Disputas decorrentes de contratos de construção offshore, incluindo contratos de Engenharia, Suprimentos e Construção (Engineering, Procurement and Construction – EPC) e de Engenharia, Suprimentos, Construção e Instalação (Engineering, Procurement, Construction and Installation – EPCI);
  35. x. Disputas decorrentes da instalação, manutenção, reparação, operação e remoção de cabos submarinos;
  36. y. Disputas relacionadas a operações de apoio marítimo, incluindo contratos e serviços de apoio à navegação, exploração e demais atividades offshore;
  37. z. Disputas relacionadas às demais atividades integrantes da economia do mar.

  1. Apêndice 3   CLÁUSULAS MODELO

  2. I - Cláusula compromissória simples
    Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato, ou com ele relacionada, será definitivamente resolvida por arbitragem, sob administração da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem Marítima e Portuária, na versão em vigor na data da instauração do procedimento. O procedimento será conduzido por (um/três) árbitro(s), indicados de acordo com o procedimento previsto no referido Regulamento.

II - Cláusula compromissória detalhada
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato, ou com ele relacionada, será definitivamente resolvida por arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem Marítima e Portuária da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, entidade eleita para administrar o procedimento arbitral.
§1º A arbitragem será conduzida por ________________ (um/três árbitros).
§2º A sede da arbitragem será em __________________.
§3º O idioma oficial da arbitragem será o ___________________.
§4º A arbitragem será regida pelo/por _____________ (direito/equidade).
§5º Será aplicado o regulamento em vigor na data da instauração do procedimento.
§6º Antes da constituição do Tribunal Arbitral, as Partes poderão recorrer ao Poder Judiciário exclusivamente para a concessão de medida de urgência, ocasião em que será eleito o foro central da comarca de ________________, com expressa renúncia de qualquer outro, ou, a seu critério, instaurar procedimento de Árbitro Provisório perante a Câmara, conforme previsto no Regulamento de Arbitragem Marítima e Portuária.


  1. III - Cláusula compromissória para uso de arbitragem expedita
    Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato, ou com ele relacionada, será definitivamente resolvida por arbitragem expedita, administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP e conduzida nos termos do Regulamento de Arbitragem Marítima e Portuária e das disposições relativas ao procedimento expedito, constituindo-se o Árbitro Único, de acordo com o referido Regulamento. Caso o valor da controvérsia ultrapasse os limites do procedimento expedito, a demanda será resolvida nos termos do seu Regulamento de Arbitragem Marítima e Portuária, na versão em vigor na data da instauração do procedimento.
  2. IV - Cláusula compromissória para contratos com entes da Administração Pública
    Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento, execução ou extinção deste contrato, ou com ele relacionada, será definitivamente resolvida por arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem Marítima e Portuária da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, entidade eleita para administrar o procedimento arbitral, observado o disposto na legislação aplicável à arbitragem com a Administração Pública, em especial a Lei nº 9.307/1996 e o Decreto nº 10.025/2019.
    §1º A arbitragem será de direito, terá sede em território nacional e será conduzida em língua portuguesa.
    §2º Serão arbitráveis apenas direitos patrimoniais disponíveis, na forma da legislação aplicável.
    §3º Fica ressalvada a publicidade da sentença arbitral e dos atos essenciais do procedimento, nos termos da legislação de regência e do Regulamento.

 Baixe a versão em PDF