Resolução 17/2026 - Publicidade da composição dos tribunais arbitrais

Resolução no 17/2026
Publicidade da composição dos tribunais arbitrais

A Presidência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso de suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos dos itens 5.b) e 4.f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, com o intuito de conferir maior transparência à gestão dos procedimentos de arbitragem;

Considerando o disposto no item 10.6 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp ("Regulamento") , o qual dispõe sobre o tratamento das informações produzidas no curso da arbitragem.

Considerando o previsto no § 6º do art. 13 da Lei nº 9.307 de 1996 ("Lei de Arbitragem"), que atribui aos árbitros o dever de proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de sua função.

Considerando que o Conselho Temático discutiu e deliberou sobre a necessidade da publicação de mais dados sobre os procedimentos administrados pela Câmara, ainda que não envolvam entes públicos, como medida de boa prática e transparência, entendendo pela necessidade de expedição de Resolução pela Presidência da Câmara Ciesp/Fiesp;

Resolve:

    1. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, serão disponibilizadas no site da Câmara as seguintes informações sobre o procedimento:
      1. a data da assinatura do Termo de Arbitragem;
      2. os nomes completos e nacionalidades dos membros do Tribunal Arbitral – 3 (três) membros ou árbitro único – e a posição assumida por cada um no procedimento;
      3. a forma de indicação do árbitro – se pelas Partes, pela Presidência da Câmara Ciesp/Fiesp ou pelos demais árbitros;
      4. a situação do procedimento arbitral: ativo ou encerrado.

  1. Para os procedimentos que não envolvam a Administração Pública, todos os demais dados – como nome das partes, dos patronos e outras informações não listadas no item 1 acima – serão mantidos em sigilo pela Secretaria. Para os procedimentos envolvendo entes públicos, permanece integralmente o disposto na Resolução nº 9/2021 da Presidência da Câmara Ciesp/Fiesp.

  2. Quaisquer informações adicionais somente serão prestadas a terceiros interessados mediante prévia consulta às Partes e ao Tribunal Arbitral, observando os ditames legais aplicáveis.

  3. Os dados referidos no item 1 desta Resolução serão atualizados periodicamente pela Secretaria, inclusive em caso de mudança na composição do Tribunal Arbitral.

  4. Todos os procedimentos respeitarão o sigilo inerente à proteção de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), e serão administrados pela Secretaria.

  5. Ao aceitar atuar como árbitro em procedimento administrado pela Câmara Ciesp/Fiesp, o árbitro concorda com a publicação das informações referidas no item 1 desta Resolução.

Esta Resolução passa a vigorar em 1º de julho de 2026, com a publicação dos membros dos Tribunais Arbitrais constituídos nos casos entrantes a partir desta data, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.

São Paulo, 24 de junho de 2026

Ellen Gracie Northfleet
Presidente em exercício da Câmara Ciesp/Fiesp

1Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp: “5. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: [...] b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos”.
2Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".
3Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 10.6: "É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento à determinação legal".


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