1. Da Sujeição ao Presente Regulamento
1.1. As partes que avençarem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer pendência surgida à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, doravante denominada Câmara, seja por intermédio da cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e ao Regimento Interno da Câmara.
1.2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordado pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
1.3. A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
2. Das Providências Preliminares
2.1. A parte em documento apartado que contenha cláusula compromissória prevendo competência da Câmara para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, deve notificar a Câmara da intenção de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.
2.2. A Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro e respectivo substituto, consoante disposto na cláusula compromissória, encaminhando relação dos nomes que integram seu corpo de árbitros para possível indicação, bem como exemplar deste Regulamento. O litigante que instou o procedimento arbitral terá idêntico prazo para indicar árbitro e substituto.
2.3. A Câmara, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da expiração do prazo previsto no artigo 2.2, informará às partes a respeito da indicação de árbitros da parte contrária.
2.4. O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, preferencialmente entre os membros do corpo de árbitros da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, após o previsto no artigo 2.3.
Todos os nomes indicados serão submetidos à aprovação do Presidente da Câmara.
Aprovados serão os árbitros instados a manifestar sua aceitação, firmando o Termo de Independência, instituindo e dando início à arbitragem, intimando-se as partes para a elaboração do Termo de Arbitragem, no prazo de 10 (dez) dias.
2.5. Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro e o respectivo substituto no prazo acima estipulado, o Presidente da Câmara fará a nomeação.
Caberá igualmente ao Presidente da Câmara indicar, preferencialmente entre os membros do corpo de árbitros da Câmara, o árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, consoante estabelecido no artigo 2.4.
2.6. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, este será designado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente entre os membros do Corpo de Árbitros.
2.7. A instituição da arbitragem por árbitro único obedecerá o mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros (Tribunal Arbitral).
2.8. Quando forem vários demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará de comum acordo um árbitro e substituto, observando-se o estabelecido nos artigos 2.1 a 2.4. Na ausência de acordo quanto à indicação, competirá ao Presidente da Câmara fazê-lo, consoante previsto no artigo 2.5, inclusive para a indicação do Presidente do Tribunal Arbitral.
3. Do Termo de Arbitragem
3.1. As partes e árbitros elaborarão Termo de Arbitragem podendo contar com a assistência da Câmara. O Termo de Arbitragem conterá os nomes e qualificação das partes e dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus substitutos, o nome e qualificação do árbitro que funcionará como Presidente de Tribunal Arbitral, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade, o objeto do litígio, o seu valor aproximado e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, Honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará os prazos e procedimentos previstos neste Regulamento.
3.2. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e seus substitutos, representante da Câmara e por duas testemunhas.
O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
4. Do Compromisso
4.1. Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem será elaborado compromisso arbitral, assinado pelas partes e por duas testemunhas, contendo o previsto no artigo 3.1.
5. Dos Árbitros
5.1. Poderão ser nomeados árbitros tanto os membros do Corpo de Árbitros da Câmara como outros que dele não façam parte, desde que não estejam impedidos, nos termos do artigo 5.2.
5.2. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de procurador ou advogado;
d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;
f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
5.3. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
5.4. Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído pelo árbitro designado na Convenção de Arbitragem ou Termo de Arbitragem.
5.5. Na hipótese de o substituto não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da Câmara indicar árbitro, preferencialmente, dentre os integrantes do Corpo de Árbitros.
5.6. O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando o Código Deontológico elaborado pela Câmara.
5.7. Os árbitros indicados nos procedimento arbitrais, em cumprimento ao disposto no §6o do art. 13, da Lei nº 9.307/96, deverão responder ao seguinte questionário, no prazo de dois dias:
1. Alguma vez atuou sob qualquer forma, ou qualidade, na defesa dos interesses das partes no processo em que está sendo indicado para atuar como árbitro?
2. Já foi empregado, consultor externo ou atuou como perito judicial ou extrajudicial para alguma das partes neste processo? E empresa em que exerce ou exerceu atividade profissional?
3. Conhece alguma das partes no processo? Qual o grau de relacionamento existente?
4. Dispõe de tempo hábil para atuar no processo de arbitragem?
5. Tendo sido contatado por uma das partes emitiu julgamento prévio da questão a ser dirimida na arbitragem?
6. Mantém alguma relação de negócio com qualquer das partes no processo ou de testemunha potencial para o caso?
7. Algum membro de sua família ou de sua empresa mantém ou manteve relações comerciais com alguma das partes no procedimento arbitral?
8. Alguma vez já atuou como árbitro ou perito judicial? Cite, se possível, as questões tratadas?
9. Existe algum comentário adicional que deseje efetuar?
6. Das Partes e Dos Procuradores
6.1. As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.
6.2. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.
6.3. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
7. Das Notificações, Prazos e Entrega de Documentos
7.1. Para todos os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. poderá, também, sempre que possível, ser efetuada por fax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier).
7.2. A notificação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo.
7.3. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria da câmara, em número de vias equivalentes aos árbitros, partes e um exemplar para arquivo na Câmara.
7.4. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, se estritamente necessário, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral, ou do Presidente da Câmara, no que pertine ao artigo 2.
7.5. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do previsto no artigo 7.4.
7.6. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário.
8. Do Procedimento
8.1. Iniciando-se a arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá convocar as partes e demais árbitros para audiência preliminar, na qual será nomeado, se necessário, secretário. Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.
8.2. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações escritas, com indicação das provas que pretendam produzir, contados a partir da audiência, quando houver, ou a partir da notificação que lhes for enviada para tal fim.
8.3. A Câmara nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento das alegações das partes remeterá as cópias respectivas para os árbitros e as partes, sendoque estas no prazo de 10 (dez) dias apresentarão suas respectivas manifestações.
8.4. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de prova pericial. As partes poderão nomear assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias após notificados do deferimento da prova.
8.5. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as outras provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.
Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas úteis, necessárias e pertinentes.
8.6. Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar.
8.7. A Câmara providenciará, a pedido de uma ou mais partes, cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviço de intérpretes ou tradutores.
A parte ou partes que tenham solicitado tais providências deverão recolher antecipadamente, perante a Câmara, o montante de seu custo estimado, a teor do disposto no artigo 16.
8.8. É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.
8.9. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.
9. Das Diligências Fora da Sede da Arbitragem
9.1. Desde que o Tribunal Arbitral considere necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes a data, hora e local da realização da diligência, para se o desejarem, acompanhá-la.
9.2. Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar termo, no prazo de 3 (três) dias, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.
10. Da Audiência de Instrução
10.1. Havendo necessidade de produção de prova oral o Presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e os demais árbitros para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.
10.2. As partes serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
10.3. Havendo prova pericial produzida, a audiência de instrução deverá ser convocada no prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito. Não havendo produção de prova pericial a audiência de instrução, se necessário, será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de que trata o artigo 8.3.
10.4. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral deferirá o prazo de até 10 (dez) dias para as partes oferecerem memoriais.
11. Do Adiamento ou Suspensão da Audiência
11.1. O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou adiamento da audiência. A suspensão ou adiamento serão obrigatórias se requeridas por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
12. Medidas Cautelares e Coercitivas
12.1. O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral e, quando oportuno, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares e coercitivas.
12.2. Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer à audiência de instrução ou, se comparecendo escusar-se, sem motivo legal, a depor, o Tribunal Arbitral poderá requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.
13. Da Sentença Arbitral
13.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 20 (vinte) dias.
13.2. O prazo de que trata o artigo 13.1 será contado:
a) se não houver necessidade de audiência, a partir do escoamento do prazo de que trata o artigo 8.3;
b) se houver necessidade de audiência de instrução, a partir do encerramento do prazo para entrega de memoriais.
13.3. O prazo de que trata o artigo 13.1. poderá ser dilatado por até 60 (sessenta) dias, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral.
13.4. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.
13.5. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.
13.6. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.
13.7. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.
13.8. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral, enviar a decisão para a Câmara para que esta envie às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
13.9. A Câmara cumprirá o disposto no art. 13.8, após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e Honorários dos árbitros por uma ou ambas as Partes, nos termos do ANEXO I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.
13.10. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.
13.11. O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o previsto no artigo 13.8.
14. Acordo Amigável
14.1. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral, observando, no que couber, o disposto no artigo 13.6 acima.
15. Do Cumprimento da Sentença Arbitral
15.1. A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados.
16. Custas na Arbitragem
16.1. A Câmara elaborará tabela de custas e Honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos depósitos.
16.2. A tabela citada no item precedente poderá ser periodicamente revista pela Câmara.
17. Das Disposições Finais
17.1. Em arbitragem internacional competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito da controvérsia e o idioma da arbitragem. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao tribunal arbitral indicar as regras que julguem apropriadas, bem como o idioma, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais de comércio. Os árbitros somente poderão decidir por equidade ou atuar como amigável compositor se estiverem autorizados pelas partes.
17.2. Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
17.3. Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida pelo Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão será definitiva.
17.4. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.
17.5. poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.
17.6. Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar a sentença arbitral.
17.7. A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem, necessários à ação judicial vinculada à arbitragem e/ou ao respectivo objeto.
17.8. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens "ad hoc", por meio de sua Presidência, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem.
17.9. O presente Regulamento aprovado na forma estatutária, em 22 de abril de 2010, passa a vigorar a partir desta data, substituindo o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995 e modificado em 20 de agosto de 1998.
17.10. Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos em curso na Câmara, bem como aos que ingressarem a partir desta data.
Baixe a versão em PDF1. Da Sujeição ao Presente Regulamento
1.1. As partes que avençarem submeter qualquer pendência surgida à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, doravante denominada Câmara, seja através de cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e ao Regimento Interno da Câmara.
1.2. Este Regulamento consiste em versão modificada do Regulamento de Arbitragem da Câmara e objetiva oferecer procedimento mais célere de solução de controvérsias.
1.3. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes, só terá aplicação ao caso específico.
1.4. A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
2. Das Providências Preliminares
2.1. A parte em documento apartado que contenha cláusula compromissória prevendo competência da Câmara para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, deve notificar a Câmara da intenção de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da outra parte, anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio, apresentando também as suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos que comprovem o alegado, em três vias, incluindo parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a notário público, se for o caso.
2.2. A Câmara enviará cópia da notificação recebida à outra parte, convidando-a para, no prazo de 07 (sete) dias, apresentar suas alegações escritas, acompanhadas de todos os documentos que comprovem o alegado, em três vias, incluindo parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a notário público, se for o caso.
2.3. Decorrido o prazo estipulado no artigo 2.2., a Câmara, no dia seguinte, solicitará que as partes de comum acordo no prazo de 7 (sete) dias indiquem árbitro único e substituto, preferencialmente entre os membros do Corpo de Árbitros da Câmara. Não havendo acordo entre as partes ou deixando de indicar o árbitro único no prazo estipulado será este indicado pelo presidente da Câmara.
2.4. Aceita a nomeação, o árbitro e substituto firmarão o Termo de Independência, no prazo de 2 (dois) dias, estando instituída a arbitragem.
3. Do Termo de arbitragem
3.1. Indicado o árbitro único e substituto, a Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborará o Termo de Arbitragem juntamente com as partes, procuradores e árbitro, contendo o nome e qualificação das partes, do árbitro e substituto, o objeto do litígio, o valor aproximado, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e Honorários do árbitro, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, bem como demais disposições avençadas pelas partes. Ainda, se for o caso, a autorização para que o árbitro julgue por equidade, fora das regras de direito.
3.2. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com o árbitro indicado e seu substituto, um representante da Câmara e por duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
3.3. Em seguida o árbitro abrirá o prazo de 7 (sete) dias para que as partes manifestem-se sobre as alegações apresentadas podendo juntar demais documentos que julgarem oportunos.
3.4. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.
4. Da audiência
4.1. Sendo necessário algum esclarecimento suplementar, o árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento das alegações (artigo 3.3), poderá designar data para audiência convocando as partes com 7 (sete) dias de antecedência, na qual serão ouvidas as partes e prestados esclarecimentos quanto às provas produzidas.
4.2. A audiência também poderá ser realizada mediante solicitação das partes, desde que o façam por ocasião da apresentação das alegações (artigo 3.3), e quando tenham questões que julguem necessárias esclarecer.
4.3. Realizada a audiência prevista nos artigos anteriores as partes apresentarão, no prazo de 3 (três) dias, as alegações finais.
5. Da sentença arbitral
5.1. Após a apresentação das alegações (artigo 3.3) ou das alegações finais (artigo 4.3) a sentença arbitral será proferido no prazo de 20 (vinte) dias.
5.2. A sentença arbitral será reduzido a escrito, assinada pela árbitro, contendo necessariamente:
a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.
5.3. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.
5.4. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar a decisão para a Câmara para que esta envie às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
5.5. A Câmara cumprirá o disposto no art. 5.4, após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e Honorários dos árbitros por uma ou ambas as Partes, nos termos do ANEXO I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.
5.6. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.
5.7. O árbitro decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o previsto no artigo 5.4.
6. Do cumprimento da sentença arbitral
6.1. A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo consignados.
7. Das partes e dos procuradores
7.1. As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.
7.2. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.
7.3. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
8. Das notificações, prazos e entrega de documentos
8.1. Para todos os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. poderá também, sempre que possível, ser efetuada por fax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier).
8.2. A notificação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo.
8.3. Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro será entregue e protocolizado na Secretaria daCâmara, em 3 (três) vias.
9. Custas na arbitragem
9.1. A Câmara elaborará tabela de custas e Honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos depósitos.
10. Das disposições finais
10.1. Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações. poderá, quando necessário, aplicar supletivamente o Regulamento de Arbitragem da Câmara.
10.2. Ao árbitro aplica-se o disposto no artigo 5 do Regulamento de Arbitragem da Câmara.
10.3. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, ao árbitro e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.
10.4. poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.
10.5. Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar a sentença arbitral.
10.6. A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem, necessários à ação judicial vinculada à arbitragem e/ou ao respectivo objeto.
10.7. O presente Regulamento aprovado na forma estatutária, em 22 de abril de 2010, passa a vigorar a partir desta data, substituindo o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995 e modificado em 20 de agosto de 1998.
10.8. Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos que ingressarem a partir desta data.
Baixe a versão em PDFO Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp1, com o intuito de conferir maior transparência aos procedimentos de cobrança dos custos da arbitragem;
Considerando que o disposto o item 10.6 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp ("Regulamento")2, o qual dispõe sobre o tratamento das informações reveladas no curso da arbitragem.
Visto o art. 37 da Constituição Federal3;
Visto o § 32 do art. 22 da Lei 9.307 de 1996 na redação incluída pela Lei 13.129 de 2015 ("Lei de Arbitragem")4;
Visto o enunciado n° 4 aprovado na I Jornada "Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos" do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de 22 e 23.08.20165;
Considerando que, em reunião do Conselho Superior da Câmara, de 1.10.2018, os Conselheiros presentes deliberaram que o item 10.6 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp merece maior explicitação em se tratando dos procedimentos envolvendo a Administração Pública;
Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;
Resolve estabelecer o item 10.6 do Regulamento de Arbitragem no que tange aos procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública
Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.
1º de outubro de 2018
Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp
1Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".
2Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 10.6: "É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitrai, salvo em atendimento à determinação legal".
3Constituição Federal, art. 37: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...I".
4Lei de Arbitragem, art. 22: "Art. 22 A arbitragem poderá ser de direito ou de equ¨idade, a critério das partes. [...] § 30 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade".
5Enunciado n° 4 aprovado na I Jornada "Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos" do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de 22 e 23.08.2016: "Na arbitragem, cabe à Administração Pública promover a publicidade prevista no art. 2°, § 32, da Lei n. 9.307/1996, observado o disposto na Lei n. 12.527/2011, podendo ser mitigada nos casos de sigilo previstos lei, a juízo do árbitro".
Altera o Anexo I - Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros
O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4 (g) e (h) do Regimento Interno da Câmara;
Considerando que as custas da Câmara não são reajustadas desde o ano de 2013, a inflação acumulada no período e a necessidade da correta remuneração dos profissionais que atuam nos procedimentos de arbitragem;
Resolve estabelecer o quanto segue:
Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2022, sendo o reajuste das tabelas de custas e honorários aplicado aos procedimentos arbitrais instaurados a partir desta data.
São Paulo, 26 de abril de 2022.
Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp
ANEXO
TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
Consoante dispõe o Regulamento de Arbitragem, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais comportam¹:
1. TAXA DE REGISTRO
1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia de 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:
a) O valor mínimo será R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) O valor máximo será R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem ou apurado posteriormente.
1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.
2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
2.1 A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.
2.3. A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento.
2.4. O Secretário-geral da Câmara, após recebido o pedido de instauração, notificará as Partes para recolher a Taxa de Administração no prazo de 15 (quinze) dias.
2.5. A Taxa de Administração não será reembolsável.
3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
3.1. Os honorários dos árbitros deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo.
3.1.1 Caso o procedimento arbitral seja conduzido por Árbitro Único, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo:

3.1.2. Caso o procedimento arbitral seja conduzido por 3 (três) Árbitros, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários totais e 30% (trinta por cento) a cada coárbitro:

3.1.3. O encerramento por desistência ou acordo entre as Partes acarreta pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:
a) antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e aceitação dos árbitros, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;
b) após a assinatura do Termo de Arbitragem, e antes da audiência de instrução, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;
c) após a audiência de instrução serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.
3.2. Quando o pedido de instauração não indicar o valor exato da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários dos árbitros, que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado.
3.2.1. Caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre a modificação do valor da causa. Os árbitros poderão, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa.
3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários dos árbitros, no prazo de 15 (quinze) dias da instauração do procedimento arbitral.
3.4. O pagamento aos árbitros será efetuado em três parcelas, da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) na apresentação das Réplicas;
b) 30% (trinta por cento) no término da instrução; e
c) 40% (quarenta por cento) após a entrega da última decisão do processo.
3.5. Em caso de prolação de sentença parcial de mérito, poderá ser adiantando o pagamento proporcional dos árbitros em 50% do valor dos honorários residuais (item 3.4, c), mediante solicitação do Tribunal Arbitral.
3.5.1 Em face da complexidade da condução do procedimento arbitral até a prolação da sentença arbitral final, mediante solicitação justificada do Tribunal Arbitral, o Presidente da Câmara poderá estipular o pagamento complementar de honorários aos árbitros em até 20% do total do valor dos honorários fixados, conforme itens 3.1.1 e 3.1.2.
3.6. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, sempre que solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.
3.7 Em caso de substituição de árbitro, o profissional substituído fará jus aos honorários a que teria direito pela última fase concluída do procedimento na qual atuou, conforme alíneas do item 3.4. O novo árbitro receberá o pagamento dos honorários referentes às fases a partir das quais assumir a condução do procedimento arbitral, conforme alíneas do item 3.4.
3.7.1 Eventual pedido de pagamento diferenciado do item acima será submetido à análise do Presidente da Câmara.
4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS
4.1. No caso de impugnação de árbitro, a parte impugnante deverá, juntamente com o pedido, recolher 10.000,00 (dez mil reais) a título de Taxa de Administração do Comitê por cada árbitro impugnado.
4.2. As partes providenciarão o adiantamento dos honorários devidos aos integrantes do Comitê instaurado nos termos do item 7.3 do Regulamento de Arbitragem, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada membro do Comitê, no total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Em caráter excepcional, por solicitação do Comitê, a Presidência da Câmara poderá aumentar o valor dos honorários.
4.3. O não pagamento das verbas devidas importará no arquivamento do pedido, dando-se prosseguimento à arbitragem.
5. DESPESAS
5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.
5.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.
5.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, das custas relativas à impugnação de árbitro, das diligências fora do local da arbitragem, da realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, dos honorários e das despesas de perito(s) que atuar(em) no procedimento, dos serviços de intérprete, de estenotipia e de outros recursos utilizados para o andamento do procedimento.
5.4. A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo disposição em contrário do Tribunal Arbitral. Os trabalhos periciais serão iniciados somente após o recolhimento integral dos honorários dos peritos. O Secretário-geral da Câmara efetuará o pagamento ao perito conforme determinação do Tribunal Arbitral.
5.5. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas dos árbitros, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem, bem como os honorários e as despesas de peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral, inclusive aquelas relacionadas à utilização de portal eletrônico de armazenamento de dados, conforme definido no respectivo instrumento de Termos e Condições de Uso.
6.1.1. As partes são responsáveis pelo pagamento de despesas para remessa de valores ao exterior, em favor de árbitros e peritos, inclusive as de natureza fiscal, bancária e de câmbio incorridas pela Câmara para a operação.
6.1.2. As partes são responsáveis pelo recolhimento de verba previdenciária e fiscal que incorra para pagamento a ser feito a árbitros ou peritos que optem por recebimento como pessoa física.
6.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo I e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.
6.3. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes.
6.4. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou Tribunal Arbitral, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.
6.5. Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara.
6.6. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários dos árbitros e as despesas.
6.7. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.
6.8. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos, bem como conceder parcelamento do recolhimento, mediante solicitação por escrito.
6.9. Para os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários dos árbitros, os procedimentos arbitrais poderão ser suspensos até o pagamento da última parcela.
6.10. As demais provisões de despesas, bem como complementações de custos da arbitragem, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.
6.11. É competência exclusiva da Câmara a deliberação a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, podendo, se entender necessário, consultar o Tribunal Arbitral.
6.12. No término do procedimento arbitral, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários dos árbitros e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.
6.13. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.
6.14. É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários dos árbitros entre partes e árbitros.
6.15. Nos procedimentos de arbitragem ad hoc em que a Câmara, por meio de sua Presidência, exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem, será devido pela parte solicitante, em razão da nomeação do(s) árbitro(s), o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por árbitro indicado.
6.16. A sentença arbitral, proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.
6.17. Sociedades empresárias associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo há mais de 12 (doze) meses e devidamente adimplentes terão redução de 10% no valor da taxa de administração, benefício que se estenderá a todas as partes dos polos do procedimento.
6.17.1 O desconto supramencionado poderá ser estendido aos membros de entidades e sindicatos filiados à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, mediante assinatura de convênio específico para este fim com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.
6.18. Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas neste Anexo I.
6.19 Os valores das custas poderão ser reajustados mediante Resolução da Presidência da Câmara, considerando o cenário econômico vigente e a inflação acumulada no período.
6.20 Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.
6.21. Este Anexo I é parte integrante do Regulamento de Arbitragem expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 29 de novembro de 2012, e em vigor a partir de 10 de agosto de 2013.
Institui a Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros para o Regulamento de Arbitragem Expedita
O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4 (d) (f) (g) e (h) do Regimento Interno da Câmara;
Considerando o Regulamento de Arbitragem Expedita promulgado em 05 de março de 2021 pela Res. 7/2021;
Resolve fixar a Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros para o Regulamento de Arbitragem Expedita, por meio do Anexo IV, abaixo disposto.
Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2022, sendo aplicável aos procedimentos instaurados a partir desta data.
São Paulo,26 de abril de 2022.
Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp
ANEXO IV
TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS PARA O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA
Consoante dispõe o Regulamento de Arbitragem Expedita, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais comportam:
1. TAXA DE REGISTRO
1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, de acordo com a seguinte tabela:
| Valor da Causa R$ | ||
|---|---|---|
| De | Até | Taxa R$ |
| - | 400.000,00 | 2.100,00 |
| 400.000,01 | 500.000,00 | 2.800,00 |
| 500.000,01 | 1.000.000,00 | 3.200,00 |
| 1.000.000,01 | 1.500.000,00 | 3.600,00 |
| 1.500.000,01 | 2.000.000,00 | 4.000,00 |
1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido na controvérsia, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.
1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.
2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
2.1. A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:
| Valor da Causa R$ | ||
|---|---|---|
| De | Até | Taxa R$ |
| - | 400.000,00 | 21.000,00 |
| 400.000,01 | 500.000,00 | 22.500,00 |
| 500.000,01 | 1.000.000,00 | 28.800,00 |
| 1.000.000,01 | 1.500.000,00 | 33.800,00 |
| 1.500.000,01 | 2.000.000,00 | 38.800,00 |
2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.
2.3. O Secretário-geral da Câmara, após recebido o pedido de instauração, notificará as Partes para recolher a Taxa de Administração no prazo de 7 (sete) dias.
2.4. A Taxa de Administração não será reembolsável.
3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
3.1. Os honorários do árbitro único deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:
| Valor da Causa R$ | ||
|---|---|---|
| De | Até | Taxa R$ |
| - | 100.000,00 | 14.000,00 |
| 100.000.01 | 200.000,00 | 15.500,00 |
| 200.000.01 | 300.000,00 | 17.000,00 |
| 300.000.01 | 400.000,00 | 18.000,00 |
| 400.000.01 | 500.000,00 | 19.000,00 |
| 500.000.01 | 1.000.000,00 | 32.000,00 |
| 1.000.000.01 | 1.500.000,00 | 39.000,00 |
| 1.500.000.01 | 2.000.000,00 | 45.500,00 |
3.1.1. O encerramento por desistência ou acordo entre as Partes acarreta pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:
a) antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e aceitação do árbitro, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;
b) após a assinatura do Termo de Arbitragem, e antes do início do prazo previsto no item 5.1 do Regulamento de Arbitragem Expedita, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;
c) após o do início do prazo previsto no item 5.1 do Regulamento de Arbitragem Expedita, serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.
3.2. Quando o pedido de instauração não indicar o valor exato da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários do árbitro, que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado.
3.2.1. Caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre a modificação do valor da causa. O árbitro poderá, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa.
3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários do árbitro, no prazo de 7 (sete) dias da instauração do procedimento arbitral.
3.4. O pagamento ao árbitro será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
a) 15% (quinze por cento) após a assinatura do Termo de Arbitragem; e
b) 85% (oitenta e cinco por cento) após a entrega da última decisão do procedimento.
3.5 Nos casos em que for dispensada a audiência de instrução, caso seja solicitado pelas partes, poderá ser concedido desconto de até 10% sobre o valor total da taxa de administração, conforme deliberação da Secretaria-geral.
3.6. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, sempre que solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.
4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS
4.1. No caso de impugnação de árbitro, aplicar-se-á o disposto no item 4.2 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem.
5. DESPESAS
5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.
5.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.
5.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas do árbitro com gastos de viagem, das custas relativas à impugnação de árbitro, das diligências fora do local da arbitragem, da realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, dos serviços de intérprete, de estenotipia e de outros recursos utilizados para o andamento do procedimento.
5.4. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas do árbitro, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral, inclusive aquelas relacionadas à utilização de portal eletrônico e armazenamento de dados, conforme definido no respectivo instrumento de Termos e Condições de Uso.
6.1.1. As partes são responsáveis pelo pagamento de despesas para remessa de valores ao exterior, em favor do árbitro, inclusive as de natureza fiscais, bancária e de câmbio incorridas pela Câmara para a operação.
6.1.2. As partes são responsáveis pelo recolhimento de verba previdenciária e fiscal que incorra para pagamento a ser feito ao árbitro que opte por recebimento como pessoa física.
6.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo IV e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.
6.3. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao árbitro para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes.
6.4. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou árbitro, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.
6.5 Não se aplicam as disposições sobre segregação de custas para Arbitragens Expeditas.
6.6. Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara.
6.7. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários do árbitro e as despesas.
6.8. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.
6.9. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.
6.10. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.
6.11. Nos procedimentos de arbitragem expedita administrados pela Câmara, os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários do árbitro, só terão prosseguimento após o pagamento da última parcela.
6.12. As demais provisões de despesas, bem como complementações de custos da arbitragem, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.
6.13. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, salvo em casos que entender necessária a deliberação do árbitro.
6.14. No término do procedimento arbitral, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários do árbitro e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.
6.15. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.
6.16. É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários do árbitro entre partes e árbitro.
6.17. A sentença arbitral, proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.
6.18. Mediante solicitação, sociedades empresárias associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo há mais de 12 (doze) meses e devidamente adimplentes terão redução de 10% no valor da taxa de administração, benefício que se estenderá a todas as partes dos polos do procedimento.
6.19. Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas neste Anexo IV.
6.20. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.
6.21. Este Anexo IV é parte integrante do Regulamento de Arbitragem Expedita, aprovado pela Resolução 7/2021, e aplica-se aos procedimentos que ingressarem a partir de 02 de maio de 2022.