O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, decide expedir a seguinte resolução sobre o procedimento de produção autônoma de provas em arbitragens administradas pela Câmara Ciesp/Fiesp, quando não presentes os requisitos das tutelas cautelares e de urgência do artigo 22-A da Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307/1996).
Considerando o contínuo processo de aprimoramento dos atos normativos da Câmara Ciesp/Fiesp e o aumento nos números de requerimentos de produção autônoma de provas;
Considerando que a cláusula compromissória inserida em contratos se presta para solucionar potenciais litígios a eles referentes, e que, exceto por questões relativas às tutelas cautelares e de urgência previstas no artigo 22-A da Lei de Arbitragem brasileira, todas as questões relacionadas ao contrato que contenha cláusula compromissória estão sob jurisdição arbitral;
Considerando que um pedido de produção de prova, em caráter antecipado ou não, já poderia ser processado nos termos do Regulamento de Arbitragem da Câmara CIESP/FIESP; Considerando o objetivo de disciplinar um procedimento específico e mais célere de produção autônoma perante a Câmara Ciesp/Fiesp;
Considerando que a presente resolução trata somente de uma forma adicional de apresentar o pedido de Produção de Prova Antecipada, cabendo aos Árbitros decidirem sobre sua pertinência;
Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Temático da Câmara e as sugestões apresentadas;
Resolve expedir esta resolução, que regulamenta o procedimento de produção autônoma de provas, em complemento às regras do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp (“Regulamento”), nos seguintes termos:
Artigo 1º – Salvo previsão em sentido contrário na convenção arbitral e antes de instituída a arbitragem, a parte que pretenda produzir autonomamente provas poderá requerer ao Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp a instauração do Procedimento de Produção Autônoma de Provas, por meio de Requerimento de Produção Autônoma de Provas (“Requerimento”), quando não presentes os requisitos das tutelas cautelares e de urgência do artigo 22-A da Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307/1996).
1.1. – O Requerimento deverá conter:
1.2. – O Procedimento de Produção Autônoma de Provas tramitará eletronicamente, de acordo com a Resolução nº 13/2022, sendo facultada a prática de atos presenciais aos envolvidos, se necessários, como reuniões e audiências.
1.3. – Não havendo previsão contrária na convenção de arbitragem, poderá ser iniciado o Procedimento de Produção Autônoma de Provas subsistindo interesse de qualquer uma das partes.
1.4. – Caberá à Câmara Ciesp/Fiesp examinar, em juízo preliminar, o cabimento do Requerimento com base na existência, validade e eficácia da cláusula arbitral. Com base nas informações nele contidas, a Câmara Ciesp/Fiesp poderá dar seguimento ao Procedimento de Produção Autônoma de Provas ou extingui-lo, notificando as partes dessa decisão.
1.5. – Aplicar-se-ão os dispositivos do Regulamento que não conflitarem com esta Resolução, considerando sempre o caráter expedito deste Procedimento de Produção Autônoma de Provas.
Artigo 2º – Salvo previsão em contrário na convenção arbitral, caberá ao Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp nomear uma árbitra ou um árbitro (“Árbitro de Prova”), aplicando-se, no que couber, as regras sobre nomeação e remoção de árbitros previstas no Regulamento.
2.1. Se a convenção arbitral previr três árbitros, recebido o pedido de Procedimento de Produção Autônoma de Provas, a Secretaria da Câmara notificará as Partes para que informem se concordam em seguir a Produção Autônoma de Provas com árbitro único. Se não houver concordância, a indicação do Tribunal trino seguirá os termos do Regulamento de Arbitragem.
Artigo 3º – O Árbitro de Prova decidirá as matérias postas por meio de ordens processuais e decidirá sobre o cabimento e a forma de produção da prova apenas após oportunizar a oitiva da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá, observadas as legislações específicas aplicáveis à matéria e eventuais abusos de fishing expedition, impugnar a produção da prova.
3.1. O Árbitro de Prova poderá solicitar esclarecimentos às partes, via conferência telefônica, audiência presencial ou remota, ou empreender quaisquer outras diligências que entender necessárias para analisar o cabimento e a forma de produção da prova, considerando sempre o caráter expedito deste Procedimento de Produção Autônoma de Provas.
3.2. A decisão do Árbitro de Prova será proferida em até 30 (trinta) dias corridos a contar da última das seguintes datas : (i) do recebimento da manifestação da parte contrária sobre o cabimento e a forma de produção da prova, (ii) do transcurso in albis deste prazo, ou (iii) do encerramento das diligências solicitadas conforme item 3.1. O prazo para emitir a ordem processual será prorrogado pelo Presidente da Câmara mediante solicitação justificada do Árbitro, ou com a concordância das partes.
3.3. As ordens processuais proferidas pelo Árbitro de Prova deverão ser fundamentadas por escrito. O Árbitro de Prova poderá estabelecer os requisitos que entenda necessários para assegurar o cumprimento de suas decisões. A ordem processual do Árbitro de Prova será vinculante para as partes e deverá ser cumprida imediatamente.
3.4. Encerrada a produção da prova, o Árbitro de Prova homologará, por Sentença a prova produzida, e decidirá sobre a alocação das custas e despesas do procedimento, ficando vedada a fixação de honorários de sucumbência, o reembolso de honorários advocatícios contratuais e de eventuais outras despesas incorridas por cada parte. O Árbitro de Prova não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
3.5. Proferida a sentença conforme o artigo 3.4 acima, a jurisdição arbitral relativa ao Árbitro de Prova estará encerrada.
3.6. O Procedimento de Produção Autônoma de Prova não poderá se estender por mais de 6 (seis) meses, a contar da investidura do Árbitro de Prova. O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, pelo Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp mediante justificativa do Árbitro de Prova.
Artigo 4º – Caso instituída arbitragem no decurso do Procedimento de Produção Autônoma de Prova, nos termos do item 2.4 do Regulamento, cessará imediatamente a jurisdição do Árbitro de Prova , cabendo ao Tribunal Arbitral a análise quanto ao cabimento da prova ou sobre o prosseguimento de sua produção, observando, no que entender conveniente, os atos processuais praticados pelo Árbitro de Prova e a eficiência/eficácia processual a respeito da produção da prova.
4.1. Os Árbitro(s) e as Árbitra(s) que atuaram no Procedimento de Produção Autônoma de Prova não poderão atuar em eventual arbitragem instituída.
Artigo 5º - As custas do Procedimento de Produção Autônoma de Prova incluem:
5.1. O Requerente deverá adiantar integralmente as custas do Procedimento de Produção Autônoma de Prova em até 15 (quinze) dias da apresentação do Requerimento. Em relação aos honorários do(s) Árbitro(s) ou da(s) Árbitra(s) de Prova, deverá ser adiantado, no mínimo, o valor referente a 40 horas por Árbitro(a).
5.1.1 Caso excepcionalmente o procedimento seja conduzido por 3 (três) Árbitros de Prova, o recolhimento previsto no item acima será devido para cada um dos membros do Tribunal.
5.2 Os Árbitros de Prova farão jus ao recebimento de, no mínimo, 20 horas. O saldo remanescente das horas trabalhadas será pago mensalmente.
5.3 Os Árbitros de Prova deverão enviar relatório das horas trabalhadas e das despesas incorridas, com os comprovantes originais, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.
5.4 A Câmara poderá solicitar ao Requerente a complementação dos honorários do(s) Árbitro(s) de Prova e do fundo de despesas a qualquer momento.
5.5 Caso o procedimento seja prorrogado, nos termos do item 3.6, a Secretaria da Câmara solicitará a renovação do pagamento da taxa de administração, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
5.6 Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou do(s) Árbitro(s) de Prova, poderá suspender o procedimento por até 30 (trinta) dias. Esgotado o prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do(s) Árbitro(s).
5.7 Taxa de Registro não será reembolsável.
Artigo 6º – Os demais casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp.
Artigo 7º - Esta Resolução passa a vigorar imediatamente e suas regras se aplicam aos pedidos de Produção Antecipada de Prova iniciados a partir desta data.
São Paulo, 04 de setembro de 2024
Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp