Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
em vigor a partir de 02.05.2022

Consoante dispõe o Regulamento de Arbitragem, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais comportam:

1. TAXA DE REGISTRO

1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia de 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:

a) O valor mínimo será R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) O valor máximo será R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem ou apurado posteriormente.

1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.

2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1 A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.

2.3. A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento.

2.4. O Secretário-geral da Câmara, após recebido o pedido de instauração, notificará as Partes para recolher a Taxa de Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. A Taxa de Administração não será reembolsável.

3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1. Os honorários dos árbitros deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo.

3.1.1 Caso o procedimento arbitral seja conduzido por Árbitro Único, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo:

3.1.2. Caso o procedimento arbitral seja conduzido por 3 (três) Árbitros, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários totais e 30% (trinta por cento) a cada coárbitro:

3.1.3. O encerramento por desistência ou acordo entre as Partes acarreta pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:

a) antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e aceitação dos árbitros, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;

b) após a assinatura do Termo de Arbitragem, e antes da audiência de instrução, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;

c) após a audiência de instrução serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.

3.2. Quando o pedido de instauração não indicar o valor exato da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários dos árbitros, que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado.

3.2.1. Caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre a modificação do valor da causa. Os árbitros poderão, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa.

3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários dos árbitros, no prazo de 15 (quinze) dias da instauração do procedimento arbitral.

3.4. O pagamento aos árbitros será efetuado em três parcelas, da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) na apresentação das Réplicas;

b) 30% (trinta por cento) no término da instrução; e

c) 40% (quarenta por cento) após a entrega da última decisão do processo.

3.5. Em caso de prolação de sentença parcial de mérito, poderá ser adiantando o pagamento proporcional dos árbitros em 50% do valor dos honorários residuais (item 3.4, c), mediante solicitação do Tribunal Arbitral.

3.5.1 Em face da complexidade da condução do procedimento arbitral até a prolação da sentença arbitral final, mediante solicitação justificada do Tribunal Arbitral, o Presidente da Câmara poderá estipular o pagamento complementar de honorários aos árbitros em até 20% do total do valor dos honorários fixados, conforme itens 3.1.1 e 3.1.2.

3.6. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, sempre que solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

3.7 Em caso de substituição de árbitro, o profissional substituído fará jus aos honorários a que teria direito pela última fase concluída do procedimento na qual atuou, conforme alíneas do item 3.4. O novo árbitro receberá o pagamento dos honorários referentes às fases a partir das quais assumir a condução do procedimento arbitral, conforme alíneas do item 3.4.

3.7.1 Eventual pedido de pagamento diferenciado do item acima será submetido à análise do Presidente da Câmara.

4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS

4.1. No caso de impugnação de árbitro, a parte impugnante deverá, juntamente com o pedido, recolher 10.000,00 (dez mil reais) a título de Taxa de Administração do Comitê por cada árbitro impugnado.

4.2. As partes providenciarão o adiantamento dos honorários devidos aos integrantes do Comitê instaurado nos termos do item 7.3 do Regulamento de Arbitragem, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada membro do Comitê, no total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Em caráter excepcional, por solicitação do Comitê, a Presidência da Câmara poderá aumentar o valor dos honorários.

4.3. O não pagamento das verbas devidas importará no arquivamento do pedido, dando-se prosseguimento à arbitragem.

5. DESPESAS

5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

5.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.

5.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, das custas relativas à impugnação de árbitro, das diligências fora do local da arbitragem, da realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, dos honorários e das despesas de perito(s) que atuar(em) no procedimento, dos serviços de intérprete, de estenotipia e de outros recursos utilizados para o andamento do procedimento.

5.4. A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo disposição em contrário do Tribunal Arbitral. Os trabalhos periciais serão iniciados somente após o recolhimento integral dos honorários dos peritos. O Secretário-geral da Câmara efetuará o pagamento ao perito conforme determinação do Tribunal Arbitral.

5.5. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas dos árbitros, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem, bem como os honorários e as despesas de peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral, inclusive aquelas relacionadas à utilização de portal eletrônico de armazenamento de dados, conforme definido no respectivo instrumento de Termos e Condições de Uso.

6.1.1. As partes são responsáveis pelo pagamento de despesas para remessa de valores ao exterior, em favor de árbitros e peritos, inclusive as de natureza fiscal, bancária e de câmbio incorridas pela Câmara para a operação.

6.1.2. As partes são responsáveis pelo recolhimento de verba previdenciária e fiscal que incorra para pagamento a ser feito a árbitros ou peritos que optem por recebimento como pessoa física.

6.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo I e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.

6.3. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

6.4. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou Tribunal Arbitral, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.

6.5. Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara.

6.6. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários dos árbitros e as despesas.

6.7. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.

6.8. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos, bem como conceder parcelamento do recolhimento, mediante solicitação por escrito.

6.9. Para os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários dos árbitros, os procedimentos arbitrais poderão ser suspensos até o pagamento da última parcela.

6.10. As demais provisões de despesas, bem como complementações de custos da arbitragem, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.

6.11. É competência exclusiva da Câmara a deliberação a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, podendo, se entender necessário, consultar o Tribunal Arbitral.

6.12. No término do procedimento arbitral, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários dos árbitros e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.

6.13. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

6.14. É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários dos árbitros entre partes e árbitros.

6.15. Nos procedimentos de arbitragem ad hoc em que a Câmara, por meio de sua Presidência, exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem, será devido pela parte solicitante, em razão da nomeação do(s) árbitro(s), o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por árbitro indicado.

6.16. A sentença arbitral, proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.

6.17. Sociedades empresárias associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo há mais de 12 (doze) meses e devidamente adimplentes terão redução de 10% no valor da taxa de administração, benefício que se estenderá a todas as partes dos polos do procedimento.

6.17.1 O desconto supramencionado poderá ser estendido aos membros de entidades e sindicatos filiados à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, mediante assinatura de convênio específico para este fim com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.

6.18. Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas neste Anexo I.

6.19 Os valores das custas poderão ser reajustados mediante Resolução da Presidência da Câmara, considerando o cenário econômico vigente e a inflação acumulada no período.

6.20 Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.

6.21. Este Anexo I é parte integrante do Regulamento de Arbitragem expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 29 de novembro de 2012, e em vigor a partir de 10 de agosto de 2013.

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ANEXO IV

TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS PARA O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

Consoante dispõe o Regulamento de Arbitragem Expedita, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais comportam:

1. TAXA DE REGISTRO

1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, de acordo com a seguinte tabela:

Valor da Causa R$
De Até Taxa R$
- 400.000,00 2.100,00
400.000,01 500.000,00 2.800,00
500.000,01 1.000.000,00 3.200,00
1.000.000,01 1.500.000,00 3.600,00
1.500.000,01 2.000.000,00 4.000,00

1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido na controvérsia, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.

1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.

2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1. A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

Valor da Causa R$
De Até Taxa R$
- 400.000,00 21.000,00
400.000,01 500.000,00 22.500,00
500.000,01 1.000.000,00 28.800,00
1.000.000,01 1.500.000,00 33.800,00
1.500.000,01 2.000.000,00 38.800,00

2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.

2.3. O Secretário-geral da Câmara, após recebido o pedido de instauração, notificará as Partes para recolher a Taxa de Administração no prazo de 7 (sete) dias.

2.4. A Taxa de Administração não será reembolsável.

3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1. Os honorários do árbitro único deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

Valor da Causa R$
De Até Taxa R$
- 100.000,00 14.000,00
100.000.01 200.000,00 15.500,00
200.000.01 300.000,00 17.000,00
300.000.01 400.000,00 18.000,00
400.000.01 500.000,00 19.000,00
500.000.01 1.000.000,00 32.000,00
1.000.000.01 1.500.000,00 39.000,00
1.500.000.01 2.000.000,00 45.500,00

3.1.1. O encerramento por desistência ou acordo entre as Partes acarreta pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:

a) antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e aceitação do árbitro, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;

b) após a assinatura do Termo de Arbitragem, e antes do início do prazo previsto no item 5.1 do Regulamento de Arbitragem Expedita, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;

c) após o do início do prazo previsto no item 5.1 do Regulamento de Arbitragem Expedita, serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.

3.2. Quando o pedido de instauração não indicar o valor exato da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários do árbitro, que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado.

3.2.1. Caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre a modificação do valor da causa. O árbitro poderá, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa.

3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários do árbitro, no prazo de 7 (sete) dias da instauração do procedimento arbitral.

3.4. O pagamento ao árbitro será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento) após a assinatura do Termo de Arbitragem; e

b) 85% (oitenta e cinco por cento) após a entrega da última decisão do procedimento.

3.5 Nos casos em que for dispensada a audiência de instrução, caso seja solicitado pelas partes, poderá ser concedido desconto de até 10% sobre o valor total da taxa de administração, conforme deliberação da Secretaria-geral.

3.6. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, sempre que solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS

4.1. No caso de impugnação de árbitro, aplicar-se-á o disposto no item 4.2 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem.

5. DESPESAS

5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

5.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.

5.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas do árbitro com gastos de viagem, das custas relativas à impugnação de árbitro, das diligências fora do local da arbitragem, da realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, dos serviços de intérprete, de estenotipia e de outros recursos utilizados para o andamento do procedimento.

5.4. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas do árbitro, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral, inclusive aquelas relacionadas à utilização de portal eletrônico e armazenamento de dados, conforme definido no respectivo instrumento de Termos e Condições de Uso.

6.1.1. As partes são responsáveis pelo pagamento de despesas para remessa de valores ao exterior, em favor do árbitro, inclusive as de natureza fiscais, bancária e de câmbio incorridas pela Câmara para a operação.

6.1.2. As partes são responsáveis pelo recolhimento de verba previdenciária e fiscal que incorra para pagamento a ser feito ao árbitro que opte por recebimento como pessoa física.

6.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo IV e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.

6.3. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao árbitro para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

6.4. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou árbitro, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.

6.5 Não se aplicam as disposições sobre segregação de custas para Arbitragens Expeditas.

6.6. Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara.

6.7. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários do árbitro e as despesas.

6.8. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.

6.9. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.

6.10. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.

6.11. Nos procedimentos de arbitragem expedita administrados pela Câmara, os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários do árbitro, só terão prosseguimento após o pagamento da última parcela.

6.12. As demais provisões de despesas, bem como complementações de custos da arbitragem, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.

6.13. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, salvo em casos que entender necessária a deliberação do árbitro.

6.14. No término do procedimento arbitral, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários do árbitro e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.

6.15. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

6.16. É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários do árbitro entre partes e árbitro.

6.17. A sentença arbitral, proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.

6.18. Mediante solicitação, sociedades empresárias associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo há mais de 12 (doze) meses e devidamente adimplentes terão redução de 10% no valor da taxa de administração, benefício que se estenderá a todas as partes dos polos do procedimento.

6.19. Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas neste Anexo IV.

6.20. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.

6.21. Este Anexo IV é parte integrante do Regulamento de Arbitragem Expedita, aprovado pela Resolução 7/2021, e aplica-se aos procedimentos que ingressarem a partir de 02 de maio de 2022.

Baixe a versão em PDF Consulte as planilhas de cálculo vigentes a partir de 02.05.2022

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
em vigor até 01.05.2022

Consoante dispõe o Regulamento de Arbitragem, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais comportam:

1. TAXA DE REGISTRO

1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia de 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:
a) O valor mínimo será R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) O valor máximo será R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem ou apurado posteriormente.

1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.

2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1. A Taxa de Administração será equivalente a 2% (dois por cento) do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:

Valor da Causa
Até R$ 30.000.000,00, o mínimo será R$ 10.000,00 e o máximo será R$ 120.000,00.
De Até Taxa de Administração (teto)
R$ 30.000.000,01 R$ 45.000.000,00 R$ 140.000,00
R$ 45.000.000,01 R$ 120.000.000,00 R$ 170.000,00
R$ 120.000.000,01 R$ 250.000.000,00 R$ 180.000,00
A partir de 250.000.000,01 R$ 190.000,00

2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.

2.3. A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento.

2.4. O Secretário-geral da Câmara, após recebido o pedido de instauração, notificará as Partes para recolher a Taxa de Administração no prazo de 15 (quinze) dias.

2.5. A Taxa de Administração não será reembolsável.

3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1. Os honorários do(s) árbitro(s) deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

3.1.1. Causas de valor até R$ 7.999.999,99:

VALOR Mínimo de Horas por árbitro Por hora (R$)
Até 100.000,00 20 500,00
De 100.000,01 a 500.000,00 40 500,00
De 500.000,01 a 1.000.000,00 80 500,00
De 1.000.000,01 a 3.000.000,00 100 500,00
De 3.000.000,01 a 7.999.999,99 105 500,00
3.1.2. Causas de valor igual ou superior a R$ 8.000.000,00:
VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS
Mínimo Máximo Mínimo Intermediário Máximo
8.000.000 10.000.000 103.700 mínimo + 0,574% * 115.180
10.000.001 15.000.000 115.180 mínimo + 0,352% * 132.780
15.000.001 20.000.000 132.780 mínimo + 0,337% * 149.630
20.000.001 25.000.000 149.630 mínimo + 0,128% * 156.030
25.000.001 50.000.000 156.030 mínimo + 0,099% * 180.780
50.000.001 100.000.000 180.780 mínimo + 0,094% * 227.780
100.000.001 150.000.000 227.780 mínimo + 0,070% * 262.780
150.000.001 200.000.000 262.780 mínimo + 0,070% * 297.780
200.000.001 250.000.000 297.780 mínimo + 0,051% * 323.280
250.000.001 300.000.000 323.280 mínimo + 0,051% * 348.780
300.000.001 350.000.000 348.780 mínimo + 0,051% * 374.280
350.000.001 400.000.000 374.280 mínimo + 0,051% * 399.780
400.000.001 450.000.000 399.780 mínimo + 0,049% * 424.280
450.000.001 500.000.000 424.280 mínimo + 0,049% * 448.780
500.000.001 550.000.000 448.780 mínimo + 0,049% * 473.280
550.000.001 600.000.000 473.280 mínimo + 0,049% * 497.780
600.000.001 - 497.780 mínimo + 0,049% * -
* da diferença entre o valor mínimo da faixa e o valor da causa

3.1.3. Os valores previstos no item 3.1.2 deverão ser multiplicados pelo número de árbitros, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários totais e 30% (trinta por cento) a cada coárbitro.

3.1.4. Para os casos previstos no item 3.1.2, salvo disposição expressa em contrário no Termo de Arbitragem, o encerramento por desistência ou acordo entre as Partes acarreta pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios2:

a) após a assinatura do Termo de Arbitragem, e antes da audiência de instrução, serão devidos 70% dos honorários fixados;

b) após a audiência de instrução serão devidos 100% dos honorários fixados.

Parágrafo único. Em caso de encerramento antes da celebração do Termo de Arbitragem, serão devidas as horas efetivamente trabalhadas, tanto nos casos do item 3.1.1 quanto do item 3.1.2.

3.2. Quando o pedido de instauração não indicar o valor exato da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários dos árbitros, que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado.

3.2.1. Os árbitros poderão, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa. Caberá ao Presidente da Câmara, levados em conta os elementos informados, decidir a respeito.

3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários dos árbitros, no prazo de 15 (quinze) dias da instauração do procedimento arbitral.

3.4. O pagamento aos árbitros será efetuado em três parcelas, da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) na apresentação das Réplicas;

b) 30% (trinta por cento) no término da instrução; e

c) 40% (quarenta por cento) após a entrega da sentença.

3.5. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

3.6. Por ocasião da prolação da sentença arbitral, os árbitros apresentarão relatório das horas trabalhadas, podendo o Secretário-geral da Câmara solicitar relatórios ao longo do procedimento.

4. REVOGADO3.

5. DESPESAS

5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

5.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.

5.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, das custas relativas à impugnação de árbitro, das diligências fora do local da arbitragem, da realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, dos honorários e das despesas de perito(s) que atuar(em) no procedimento, dos serviços de intérprete, de estenotipia e de outros recursos utilizados para o andamento do procedimento.

5.4. A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo disposição em contrário do Tribunal Arbitral. Os trabalhos periciais serão iniciados somente após o recolhimento integral dos honorários dos peritos. O Secretário-geral da Câmara efetuará o pagamento ao perito conforme relatório de horas por ele enviado.

5.5. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas dos árbitros, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem, bem como os honorários e as despesas de peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral.

6.2. O Presidente da Câmara poderá, no caso previsto no item 3.1.2, fixar os honorários dos árbitros em valores inferiores ou superiores, em até 20% (vinte por cento), do valor estipulado na Tabela de Honorários, se assim entender necessário, em virtude das circunstâncias excepcionais do caso, tais como número de partes, complexidade da demanda, valor envolvido etc.

6.3. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo I e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.

6.4. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

6.5. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou Tribunal Arbitral, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.

6.6. Qualquer das partes poderá, no prazo estipulado no item 6.5, requerer o desarquivamento do procedimento, desde que recolha os custos e despesas pendentes.

6.7. Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara.

6.8. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários dos árbitros e as despesas.

6.9. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.

6.10. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.

6.11. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.

6.12. Nos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários dos árbitros, só terão prosseguimento após o pagamento da última parcela.

6.13. As demais provisões de despesas, bem como complementações de custos da arbitragem, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.

6.14. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Tribunal Arbitral.

6.15. No término do procedimento arbitral, o Secretário-geral da Câ- mara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários dos árbitros e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.

6.16. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

6.17. Revogado4.

6.18. É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários dos árbitros entre partes e árbitros.

6.19. Nos procedimentos de arbitragem ad hoc em que a Câmara, por meio de sua Presidência, exercer a função de autoridade de nomea- ção de árbitros, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem, será devido pela parte solicitante, em razão da nomeação do(s) árbitro(s), o valor máximo correspondente à Taxa de Registro prevista nesta tabela em vigor na data da solicitação.

6.20. No caso de impugnação de árbitro, a parte impugnante deverá, juntamente com o pedido, recolher o valor mínimo da Taxa de Administração e o adiantamento dos honorários devidos aos integrantes do Comitê instaurado nos termos do item 7.3 do Regulamento de Arbitragem, que farão jus às horas efetivamente trabalhadas na apreciação da impugnação, garantido o mínimo de 10 horas para cada integrante. O valor da hora será de R$ 500,00. O não pagamento das verbas devidas importará no arquivamento do pedido, dando-se prosseguimento à arbitragem5.

6.21. A sentença arbitral, proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.

6.22. Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas neste Anexo I.

6.23. Este Anexo I é parte integrante do Regulamento de Arbitragem expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 29 de novembro de 2012, e em vigor a partir de 10 de agosto de 2013.

 

1 O caput foi alterado pela Resolução n0 2/2016, de 18/08/2016, em razão da criação de uma tabela específica para custas e honorários dos Mediadores (Anexo III).

2 Item 3.1.4 e seu parágrafo único foram incorporados ao Anexo I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros pela Resolução n0 2/2015, de 16/12/2015.

3 O Item 4 e seus incisos foram revogados pela Resolução n0 2/2016, de 18/08/2016, em razão da criação de uma tabela específica para custas e honorários dos Mediadores (Anexo III).

4 O Item 6.17 foi revogado pela Resolução n0 2/2016, de 18/08/2016, em razão da criação de uma tabela específica para custas e honorários dos Mediadores (Anexo III).

5 Redação dada pela Resolução n0 1/2016, de 13/07/2016.

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PAGAMENTO DA TAXA DE REGISTRO

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