Regulamento de Arbitragem

Regulamento de Arbitragem

1. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

1.1. As partes que avençarem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer controvérsia à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, doravante denominada Câmara, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e ao Regimento Interno da Câmara. 

1.2. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico. 

1.3. A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, administrando e zelando pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes. 

1.4. Este Regulamento aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de São Paulo – Ciesp/Fiesp, da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, da Câmara de Arbitragem da Fiesp, ou quando fizer referência à Câmara de Arbitragem pertencente a qualquer uma das entidades Ciesp e Fiesp.

2. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

2.1. A instauração de procedimento arbitral far-se-á mediante requerimento da parte interessada, indicando, desde logo, a convenção de arbitragem que estabeleça a competência da Câmara, a matéria objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.

* Vide Res. 2/2018 da Presidência, sobre notificações, comunicações e informação de endereços.

2.2. A Secretaria da Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro, consoante estabelecido na convenção de arbitragem, e encaminhará a relação dos nomes que integram seu Quadro de Árbitros, bem como exemplar deste Regulamento e do Código de Ética. A(s) parte(s) contrária(s) terá(ão) idêntico prazo para indicar árbitro. 

* Vide Res. 2/2018 da Presidência, sobre notificações, comunicações e informação de endereços.

2.3. A Secretaria da Câmara informará às partes a respeito da indicação de árbitro da parte contrária e solicitará a apresentação de currículo do árbitro indicado, salvo se este for integrante do Quadro de Árbitros.

2.4. O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, preferencialmente dentre os membros do Quadro de Árbitros da Câmara. Os nomes indicados serão submetidos à aprovação do Presidente da Câmara. Os árbitros aprovados serão instados a manifestar sua aceitação e a firmar o Termo de Independência, com o que se considera iniciado o procedimento arbitral. A Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da aprovação dos árbitros, notificará as partes para a elaboração do Termo de Arbitragem.

 2.5. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro no prazo estabelecido no item 2.2, o Presidente da Câmara fará a nomeação. Caber-lhe-á, igualmente, indicar, preferencialmente dentre os membros do Quadro de Árbitros da Câmara, o árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de indicação.

2.6. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, por elas indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo sem indicação, este será designado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente dentre os membros do Quadro de Árbitros. 

2.7. A instituição da arbitragem por árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros (Tribunal Arbitral). 

3. DA ARBITRAGEM DE MÚLTIPLAS PARTES

3.1. Quando forem vários demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), as partes integrantes do mesmo polo no processo indicarão de comum acordo um árbitro, observando-se o estabelecido nos itens 2.1 a 2.5. Na ausência de acordo, o Presidente da Câmara nomeará todos os árbitros que integrarão o Tribunal Arbitral. 

4. DA DECISÃO PRIMA FACIE

4.1. Caberá ao Presidente da Câmara examinar em juízo preliminar, ou seja, prima facie, antes de constituído o Tribunal Arbitral, as questões relacionadas à existência, à validade, à eficácia e ao escopo da convenção de arbitragem, bem como sobre a conexão de demandas e a extensão da cláusula compromissória, cabendo ao Tribunal Arbitral deliberar sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão da Presidência.

5. DO TERMO DE ARBITRAGEM

5.1. O Termo de Arbitragem será elaborado pela Secretaria da Câmara em conjunto com os árbitros e com as partes e conterá os nomes e qualificação das partes, dos procuradores e dos árbitros, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não de julgamento por equidade, o objeto do litígio, o seu valor e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará o disposto no Termo e neste Regulamento. 

5.2. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros e o representante da Câmara. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.

5.3. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovado pelo Tribunal Arbitral.

6. DO COMPROMISSO ARBITRAL

6.1. Inexistindo cláusula arbitral e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, a sua instauração poderá fundar-se em compromisso arbitral acordado pelas Partes.

7. DOS ÁRBITROS

7.1. Poderão ser nomeados árbitros pessoas de ilibada reputação.

7.2. A pessoa indicada como árbitro deverá revelar por escrito quaisquer fatos ou circunstâncias cuja natureza possa levantar dúvida justificada sobre sua independência e imparcialidade. A Câmara deverá comunicar tal informação às partes por escrito e estabelecer prazo para apresentarem seus eventuais comentários.

7.3. Arguido o impedimento ou a suspeição do árbitro, a qualquer tempo, será concedido prazo para que o árbitro impugnado manifeste-se, bem como as partes, se assim desejarem. A matéria será decidida por um comitê formado por 03 (três) integrantes do Quadro de Árbitros da Câmara, designado pelo Presidente da Câmara.

7.4. Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento ou suspeição ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído por outro indicado pela mesma parte e, se for o caso, pelo Presidente da Câmara, na forma disposta neste Regulamento.

7.5. O árbitro, no desempenho de sua função, além de ser independente e imparcial, deverá ser discreto, diligente, competente e observar o Código de Ética.

7.6. Os árbitros indicados deverão responder questionário encaminhado pela Secretaria da Câmara, bem como firmar Termo de Independência. 

8. DAS PARTES 

8.1. As partes podem se fazer representar por procurador com poderes suficientes para atuar em seu nome no procedimento arbitral.

9. DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS 

9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento da via física.

9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por correio eletrônico enviado pelo Portal de Gerenciamento de Casos On-Line da Câmara Ciesp/Fiesp (Portal), ressalvada a comunicação da notificação de instauração de novos procedimentos e outros atos para os quais seja necessária a comunicação física, hipóteses em que as vias físicas serão enviadas por correio com aviso de recebimento. (Nova redação dada pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

9.1.1 Para os casos iniciados anteriormente à entrada em vigor da Resolução da Presidência 13/2022 e que optarem pela não migração ao Portal, a forma de comunicação seguirá o acordado no caso concreto e nos itens 2.2 e seguintes da Resolução da Presidência 10/2022, atualizada em 1º de setembro de 2022. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

9.2. A contagem do prazo se inicia a partir do dia útil seguinte ao da entrega da via física da comunicação ou da notificação, podendo as partes estabelecer forma diversa no Termo de Arbitragem.

9.2. Os prazos serão computados, em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do correio eletrônico do Portal ou, se for o caso, da via física, exceção feita às determinações com prazo certo ou se de outra forma ficar estabelecido no Termo de Arbitragem. (Nova redação dada pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

9.2.1. É de responsabilidade dos usuários a verificação dos seus respectivos correios eletrônicos para acompanhamento do recebimento de mensagens e comunicações relativas aos procedimentos. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

9.2.2. Os prazos que vencerem em dia não útil serão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, salvo outra determinação específica do Termo de Arbitragem. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

9.2.3. Considera-se dia útil aquele em que haja expediente na Câmara. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

9.3. Todo documento endereçado ao Tribunal Arbitral será recebido mediante registro na Secretaria da Câmara, em número de vias equivalentes ao de árbitros, de partes e um exemplar para arquivo na Secretaria da Câmara. Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes.

9.3 Os prazos serão suspensos no período de recesso da Câmara, exceto aqueles cujos vencimentos já tenham sido estabelecidos em data certa, bem como para questões urgentes, para os procedimentos de Árbitro Provisório que já estejam instaurados ou se de outra forma for convencionado no caso concreto. (Nova redação dada pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

9.3.1 Durante o período de recesso, o Portal da Câmara permanecerá ativo e disponível para protocolos dos usuários, que deverão observar o tipo de protocolo a ser efetuado para que todos os interessados tenham ciência imediata do arquivo protocolado. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

9.3.2 Ao fim do recesso, a Secretaria da Câmara  procederá à organização dos documentos no Portal, se necessário. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

9.4. O Tribunal Arbitral poderá fixar prazos para cumprimento de providências processuais. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser modificados, a critério do Tribunal Arbitral ou do Presidente da Câmara, no que concerne ao item 2.2 (indicação de árbitro).  

9.5. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.

9.6. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário, a critério do Presidente da Câmara ou do Tribunal Arbitral.

10. DO PROCEDIMENTO 

10.1. Iniciando-se a arbitragem, o Tribunal Arbitral, através da Secretaria da Câmara, poderá convocar as partes para audiência preliminar a ser realizada por meio mais oportuno. Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem. 

10.2. No Termo de Arbitragem, as partes e os árbitros poderão convencionar os prazos para apresentar suas peças processuais e documentos, bem como estabelecer calendário provisório sobre os eventos. Não havendo consenso, o Tribunal Arbitral estabelecerá os prazos, os cronogramas, a ordem e a forma da produção das provas. 

10.3. A Secretaria da Câmara, após o recebimento das alegações das partes e dos documentos anexados, fará a sua remessa aos árbitros e às partes.

* Vide item 2 da Res.10/2022 da Presidência, sobre o funcionamento da Secretaria e realização de atos eletronicamente.

* Vide Res.13/2022 da Presidência, institui o Portal de gerenciamento de casos on-line e dispõe sobre o seu funcionamento.

10.4. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas que considerar úteis, necessárias e pertinentes, bem como a forma de sua produção.

10.5. A Secretaria da Câmara providenciará cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, devendo os custos correspondentes serem suportados pelas partes. 

10.6. É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento à determinação legal.

*  Vide Res. 9/2021 da Presidência, sobre publicidade em procedimentos da Administração Pública.

* Vide item 5.7 do Código de Ética (Anexo II), sobre o compartilhamento de informações com terceiros financiadores pelas partes.

10.7. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que notificada para dele participar, bem como de todos os atos subsequentes. A sentença arbitral não poderá fundar-se na revelia de uma das partes. 

11. DAS DILIGÊNCIAS FORA DA SEDE DA ARBITRAGEM (LOCAL DA ARBITRAGEM) 

11.1. Desde que o Tribunal Arbitral considere necessária diligência fora da sede da arbitragem, este comunicará às partes a data, a hora e o local da sua realização, facultando-lhes acompanhá-la. 

11.2. Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá lavrar termo, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.

12. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

12.1. Havendo necessidade de produção de prova oral, o Tribunal Arbitral, por meio da Secretaria da Câmara, convocará as partes para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente. 

12.2. A audiência observará as normas de procedimento estabelecidas pelo Tribunal Arbitral previstas no Termo de Arbitragem ou em Ordem Processual.

* Vide item 4 e Anexo I da Res. 10/2022 da Presidência, sobre a realização de audiências e reuniões virtuais.

12.3. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral fixará prazo para as partes apresentarem alegações finais. 

13. MEDIDAS DE URGÊNCIA

13.1. O Tribunal Arbitral tem competência para determinar as medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias necessárias para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral.

* Vide Res. 4/2018 da Presidência, sobre Árbitro Provisório.

14. DA SEDE DA ARBITRAGEM (DO LOCAL DA ARBITRAGEM)

14.1. Na ausência da fixação pelas partes, o local da arbitragem será a cidade de São Paulo, salvo se de outra forma decidir o Tribunal Arbitral, após ouvir as partes.

15. DA SENTENÇA ARBITRAL

15.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia útil seguinte ao da data fixada para a apresentação das alegações finais, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a critério do Tribunal Arbitral. Em casos excepcionais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral solicitar ao Presidente da Câmara nova prorrogação.

15.2. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de algum dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. 

15.3. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral. 

15.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente: 

a) relatório com o nome das partes e resumo do litígio; 

b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade; 

c) o dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da sentença, se for o caso; 

d) o dia, o mês, o ano e o lugar em que foi proferida, observado o item 15.5. a seguir. 

15.5. A sentença arbitral será considerada proferida na sede (local) da arbitragem e na data nela referida, salvo disposição em contrário pelas partes. 

15.6. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das despesas processuais, dos honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio. 

15.7. Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral encaminhar a decisão para a Secretaria da Câmara para que esta a envie às partes, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento. 

15.8. A Secretaria da Câmara cumprirá o disposto no item 15.7 após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as partes, nos termos do Anexo I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros. 

15.9. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença parcial, após a qual dará continuidade ao procedimento com instrução restrita à parte da controvérsia não resolvida pela sentença parcial.

16. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

16.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à Secretaria da Câmara, poderá apresentar Pedido de Esclarecimento ao Tribunal Arbitral, em virtude de obscuridade, de omissão ou de contradição da sentença arbitral, solicitando ao Tribunal Arbitral que esclareça obscuridade, supra omissão ou sane contradição da sentença arbitral. 

16.2. O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, quando couber, notificando as partes de acordo com o previsto no item 15.7.

* Vide Res. 1/2017 da Presidência, que esclarece o início da contagem do prazo do item 16.2.

17. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO

17.1. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá proferir sentença homologatória.

18. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

18.1. A sentença arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e nos prazos consignados. 

19. CUSTAS NA ARBITRAGEM

19.1. A Câmara elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos pagamentos, podendo esta ser periodicamente por ela revista.

* Vide Res. 11/2022 da Presidência, altera o Anexo I do Regulamento - Tabela de custas e honorários dos árbitros.

20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

20.1. Competirá às partes a escolha de regras ou a lei aplicável ao mérito da controvérsia, o idioma da arbitragem e a autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras ou a lei aplicável que julguem apropriadas, bem como o idioma.

20.2. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações. 

20.3. As dúvidas e as lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituído o Tribunal Arbitral, bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo Presidente da Câmara.

20.4. Poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes. 

20.5. Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar a íntegra da sentença arbitral. 

20.6. A Secretaria da Câmara poderá fornecer às partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.

20.7. A Câmara poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens ad hoc  por meio de sua Presidência, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem. 

20.8. A Câmara poderá, a pedido das partes, administrar o procedimento arbitral seguindo o Regulamento da Uncitral – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional –, observando-se a Tabela de Custas anexa ao presente Regulamento.

20.9. As convenções arbitrais firmadas ou estabelecidas antes da vigência deste Regulamento que determinavam a utilização de Arbitragem Expedita serão administradas na forma deste Regulamento.

20.10. O presente Regulamento aprovado na forma estatutária, em 29 de novembro de 2012, passa a vigorar a partir de 1o de agosto de 2013. 

20.11. Aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos iniciados a partir da data de sua vigência.

 

 

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Regulamento de Arbitragem vigente até 31/07/2013

1. Da Sujeição ao Presente Regulamento

1.1. As partes que avençarem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer pendência surgida à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, doravante denominada Câmara, seja por intermédio da cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e ao Regimento Interno da Câmara.

1.2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordado pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

1.3. A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.

2. Das Providências Preliminares

2.1. A parte em documento apartado que contenha cláusula compromissória prevendo competência da Câmara para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, deve notificar a Câmara da intenção de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.

2.2. A Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro e respectivo substituto, consoante disposto na cláusula compromissória, encaminhando relação dos nomes que integram seu corpo de árbitros para possível indicação, bem como exemplar deste Regulamento. O litigante que instou o procedimento arbitral terá idêntico prazo para indicar árbitro e substituto.

2.3. A Câmara, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da expiração do prazo previsto no artigo 2.2, informará às partes a respeito da indicação de árbitros da parte contrária.

2.4. O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, preferencialmente entre os membros do corpo de árbitros da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, após o previsto no artigo 2.3.
Todos os nomes indicados serão submetidos à aprovação do Presidente da Câmara.
Aprovados serão os árbitros instados a manifestar sua aceitação, firmando o Termo de Independência, instituindo e dando início à arbitragem, intimando-se as partes para a elaboração do Termo de Arbitragem, no prazo de 10 (dez) dias.

2.5. Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro e o respectivo substituto no prazo acima estipulado, o Presidente da Câmara fará a nomeação.
Caberá igualmente ao Presidente da Câmara indicar, preferencialmente entre os membros do corpo de árbitros da Câmara, o árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, consoante estabelecido no artigo 2.4.

2.6. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, este será designado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente entre os membros do Corpo de Árbitros.

2.7. A instituição da arbitragem por árbitro único obedecerá o mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros (Tribunal Arbitral).

2.8. Quando forem vários demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará de comum acordo um árbitro e substituto, observando-se o estabelecido nos artigos 2.1 a 2.4. Na ausência de acordo quanto à indicação, competirá ao Presidente da Câmara fazê-lo, consoante previsto no artigo 2.5, inclusive para a indicação do Presidente do Tribunal Arbitral.

3. Do Termo de Arbitragem

3.1. As partes e árbitros elaborarão Termo de Arbitragem podendo contar com a assistência da Câmara. O Termo de Arbitragem conterá os nomes e qualificação das partes e dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus substitutos, o nome e qualificação do árbitro que funcionará como Presidente de Tribunal Arbitral, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade, o objeto do litígio, o seu valor aproximado e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, Honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará os prazos e procedimentos previstos neste Regulamento.

3.2. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e seus substitutos, representante da Câmara e por duas testemunhas.
O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.

4. Do Compromisso

4.1. Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem será elaborado compromisso arbitral, assinado pelas partes e por duas testemunhas, contendo o previsto no artigo 3.1.

5. Dos Árbitros

5.1. Poderão ser nomeados árbitros tanto os membros do Corpo de Árbitros da Câmara como outros que dele não façam parte, desde que não estejam impedidos, nos termos do artigo 5.2.

5.2. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de procurador ou advogado;
d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;
f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

5.3. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

5.4. Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído pelo árbitro designado na Convenção de Arbitragem ou Termo de Arbitragem.

5.5. Na hipótese de o substituto não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da Câmara indicar árbitro, preferencialmente, dentre os integrantes do Corpo de Árbitros.

5.6. O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando o Código Deontológico elaborado pela Câmara.

5.7. Os árbitros indicados nos procedimento arbitrais, em cumprimento ao disposto no §6o do art. 13, da Lei nº 9.307/96, deverão responder ao seguinte questionário, no prazo de dois dias:
1. Alguma vez atuou sob qualquer forma, ou qualidade, na defesa dos interesses das partes no processo em que está sendo indicado para atuar como árbitro?
2. Já foi empregado, consultor externo ou atuou como perito judicial ou extrajudicial para alguma das partes neste processo? E empresa em que exerce ou exerceu atividade profissional?
3. Conhece alguma das partes no processo? Qual o grau de relacionamento existente?
4. Dispõe de tempo hábil para atuar no processo de arbitragem?
5. Tendo sido contatado por uma das partes emitiu julgamento prévio da questão a ser dirimida na arbitragem?
6. Mantém alguma relação de negócio com qualquer das partes no processo ou de testemunha potencial para o caso?
7. Algum membro de sua família ou de sua empresa mantém ou manteve relações comerciais com alguma das partes no procedimento arbitral?
8. Alguma vez já atuou como árbitro ou perito judicial? Cite, se possível, as questões tratadas?
9. Existe algum comentário adicional que deseje efetuar?

6. Das Partes e Dos Procuradores

6.1. As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.

6.2. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.

6.3. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

7. Das Notificações, Prazos e Entrega de Documentos

7.1. Para todos os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. poderá, também, sempre que possível, ser efetuada por fax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier).

7.2. A notificação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo.

7.3. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria da câmara, em número de vias equivalentes aos árbitros, partes e um exemplar para arquivo na Câmara.

7.4. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, se estritamente necessário, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral, ou do Presidente da Câmara, no que pertine ao artigo 2.

7.5. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do previsto no artigo 7.4.

7.6. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário.

8. Do Procedimento

8.1. Iniciando-se a arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá convocar as partes e demais árbitros para audiência preliminar, na qual será nomeado, se necessário, secretário. Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.

8.2. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações escritas, com indicação das provas que pretendam produzir, contados a partir da audiência, quando houver, ou a partir da notificação que lhes for enviada para tal fim.

8.3. A Câmara nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento das alegações das partes remeterá as cópias respectivas para os árbitros e as partes, sendoque estas no prazo de 10 (dez) dias apresentarão suas respectivas manifestações.

8.4. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de prova pericial. As partes poderão nomear assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias após notificados do deferimento da prova.

8.5. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as outras provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.
Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas úteis, necessárias e pertinentes.

8.6. Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar.

8.7. A Câmara providenciará, a pedido de uma ou mais partes, cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviço de intérpretes ou tradutores.
A parte ou partes que tenham solicitado tais providências deverão recolher antecipadamente, perante a Câmara, o montante de seu custo estimado, a teor do disposto no artigo 16.

8.8. É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.

8.9. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.

9. Das Diligências Fora da Sede da Arbitragem

9.1. Desde que o Tribunal Arbitral considere necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes a data, hora e local da realização da diligência, para se o desejarem, acompanhá-la.

9.2. Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar termo, no prazo de 3 (três) dias, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.

10. Da Audiência de Instrução

10.1. Havendo necessidade de produção de prova oral o Presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e os demais árbitros para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.

10.2. As partes serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

10.3. Havendo prova pericial produzida, a audiência de instrução deverá ser convocada no prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito. Não havendo produção de prova pericial a audiência de instrução, se necessário, será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de que trata o artigo 8.3.

10.4. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral deferirá o prazo de até 10 (dez) dias para as partes oferecerem memoriais.

11. Do Adiamento ou Suspensão da Audiência

11.1. O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou adiamento da audiência. A suspensão ou adiamento serão obrigatórias se requeridas por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.

12. Medidas Cautelares e Coercitivas

12.1. O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral e, quando oportuno, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares e coercitivas.

12.2. Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer à audiência de instrução ou, se comparecendo escusar-se, sem motivo legal, a depor, o Tribunal Arbitral poderá requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.

13. Da Sentença Arbitral

13.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 20 (vinte) dias.

13.2. O prazo de que trata o artigo 13.1 será contado:
a) se não houver necessidade de audiência, a partir do escoamento do prazo de que trata o artigo 8.3;
b) se houver necessidade de audiência de instrução, a partir do encerramento do prazo para entrega de memoriais.

13.3. O prazo de que trata o artigo 13.1. poderá ser dilatado por até 60 (sessenta) dias, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral.

13.4. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.

13.5. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.

13.6. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.

13.7. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.

13.8. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral, enviar a decisão para a Câmara para que esta envie às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

13.9. A Câmara cumprirá o disposto no art. 13.8, após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e Honorários dos árbitros por uma ou ambas as Partes, nos termos do ANEXO I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.

13.10. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.

13.11. O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o previsto no artigo 13.8.

14. Acordo Amigável

14.1. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral, observando, no que couber, o disposto no artigo 13.6 acima.

15. Do Cumprimento da Sentença Arbitral

15.1. A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados.

16. Custas na Arbitragem

16.1. A Câmara elaborará tabela de custas e Honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos depósitos.

16.2. A tabela citada no item precedente poderá ser periodicamente revista pela Câmara.

17. Das Disposições Finais

17.1. Em arbitragem internacional competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito da controvérsia e o idioma da arbitragem. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao tribunal arbitral indicar as regras que julguem apropriadas, bem como o idioma, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais de comércio. Os árbitros somente poderão decidir por equidade ou atuar como amigável compositor se estiverem autorizados pelas partes.

17.2. Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.

17.3. Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida pelo Presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão será definitiva.

17.4. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

17.5. poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.

17.6. Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar a sentença arbitral.

17.7. A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem, necessários à ação judicial vinculada à arbitragem e/ou ao respectivo objeto.

17.8. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens "ad hoc", por meio de sua Presidência, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem.

17.9. O presente Regulamento aprovado na forma estatutária, em 22 de abril de 2010, passa a vigorar a partir desta data, substituindo o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995 e modificado em 20 de agosto de 1998.

17.10. Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos em curso na Câmara, bem como aos que ingressarem a partir desta data.

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Regulamento de Arbitragem expedita vigente até 31/07/2013

1. Da Sujeição ao Presente Regulamento

1.1. As partes que avençarem submeter qualquer pendência surgida à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, doravante denominada Câmara, seja através de cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e ao Regimento Interno da Câmara.

1.2. Este Regulamento consiste em versão modificada do Regulamento de Arbitragem da Câmara e objetiva oferecer procedimento mais célere de solução de controvérsias.

1.3. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes, só terá aplicação ao caso específico.

1.4. A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas. Administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.

2. Das Providências Preliminares

2.1. A parte em documento apartado que contenha cláusula compromissória prevendo competência da Câmara para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, deve notificar a Câmara da intenção de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da outra parte, anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio, apresentando também as suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos que comprovem o alegado, em três vias, incluindo parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a notário público, se for o caso.

2.2. A Câmara enviará cópia da notificação recebida à outra parte, convidando-a para, no prazo de 07 (sete) dias, apresentar suas alegações escritas, acompanhadas de todos os documentos que comprovem o alegado, em três vias, incluindo parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a notário público, se for o caso.

2.3. Decorrido o prazo estipulado no artigo 2.2., a Câmara, no dia seguinte, solicitará que as partes de comum acordo no prazo de 7 (sete) dias indiquem árbitro único e substituto, preferencialmente entre os membros do Corpo de Árbitros da Câmara. Não havendo acordo entre as partes ou deixando de indicar o árbitro único no prazo estipulado será este indicado pelo presidente da Câmara.

2.4. Aceita a nomeação, o árbitro e substituto firmarão o Termo de Independência, no prazo de 2 (dois) dias, estando instituída a arbitragem.

3. Do Termo de arbitragem

3.1. Indicado o árbitro único e substituto, a Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborará o Termo de Arbitragem juntamente com as partes, procuradores e árbitro, contendo o nome e qualificação das partes, do árbitro e substituto, o objeto do litígio, o valor aproximado, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e Honorários do árbitro, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, bem como demais disposições avençadas pelas partes. Ainda, se for o caso, a autorização para que o árbitro julgue por equidade, fora das regras de direito.

3.2. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com o árbitro indicado e seu substituto, um representante da Câmara e por duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.

3.3. Em seguida o árbitro abrirá o prazo de 7 (sete) dias para que as partes manifestem-se sobre as alegações apresentadas podendo juntar demais documentos que julgarem oportunos.

3.4. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia de uma das partes.

4. Da audiência

4.1. Sendo necessário algum esclarecimento suplementar, o árbitro, no prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento das alegações (artigo 3.3), poderá designar data para audiência convocando as partes com 7 (sete) dias de antecedência, na qual serão ouvidas as partes e prestados esclarecimentos quanto às provas produzidas.

4.2. A audiência também poderá ser realizada mediante solicitação das partes, desde que o façam por ocasião da apresentação das alegações (artigo 3.3), e quando tenham questões que julguem necessárias esclarecer.

4.3. Realizada a audiência prevista nos artigos anteriores as partes apresentarão, no prazo de 3 (três) dias, as alegações finais.

5. Da sentença arbitral

5.1. Após a apresentação das alegações (artigo 3.3) ou das alegações finais (artigo 4.3) a sentença arbitral será proferido no prazo de 20 (vinte) dias.

5.2. A sentença arbitral será reduzido a escrito, assinada pela árbitro, contendo necessariamente:
a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento expresso, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.

5.3. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou termo de arbitragem.

5.4. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar a decisão para a Câmara para que esta envie às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

5.5. A Câmara cumprirá o disposto no art. 5.4, após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e Honorários dos árbitros por uma ou ambas as Partes, nos termos do ANEXO I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.

5.6. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.

5.7. O árbitro decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, aditando a sentença arbitral, notificando as partes de acordo com o previsto no artigo 5.4.

6. Do cumprimento da sentença arbitral

6.1. A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo consignados.

7. Das partes e dos procuradores

7.1. As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.

7.2. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.

7.3. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

8. Das notificações, prazos e entrega de documentos

8.1. Para todos os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. poderá também, sempre que possível, ser efetuada por fax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier).

8.2. A notificação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo.

8.3. Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro será entregue e protocolizado na Secretaria daCâmara, em 3 (três) vias.

9. Custas na arbitragem

9.1. A Câmara elaborará tabela de custas e Honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos depósitos.

10. Das disposições finais

10.1. Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações. poderá, quando necessário, aplicar supletivamente o Regulamento de Arbitragem da Câmara.

10.2. Ao árbitro aplica-se o disposto no artigo 5 do Regulamento de Arbitragem da Câmara.

10.3. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, ao árbitro e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

10.4. poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.

10.5. Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar a sentença arbitral.

10.6. A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem, necessários à ação judicial vinculada à arbitragem e/ou ao respectivo objeto.

10.7. O presente Regulamento aprovado na forma estatutária, em 22 de abril de 2010, passa a vigorar a partir desta data, substituindo o Regulamento anterior, aprovado em 22 de maio de 1995 e modificado em 20 de agosto de 1998.

10.8. Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos que ingressarem a partir desta data.

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CÓDIGO DE ÉTICA

PREÂMBULO

Os enunciados deste Código de Ética têm como escopo estabelecer princípios a serem observados pelos árbitros, pelas partes, por seus procuradores e pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp na condução do procedimento arbitral.

Os princípios estabelecidos devem ser observados também na fase que precede a instauração da arbitragem.

Sem prejuízo das demais normas que instruem a conduta profissional do árbitro, este Código de Ética não exclui outros preceitos de conduta, tais como atuar com independência, imparcialidade, competência, diligência e manter confidencialidade quanto à matéria tratada na arbitragem e quanto às partes envolvidas.

O árbitro deverá pautar o seu comportamento em normas condizentes com a de um profissional de reputação ilibada.

A Câmara entregará um exemplar deste Código de Ética aos árbitros e às partes. O árbitro declarará no Termo de Independência tê-lo lido e estar ciente de seu conteúdo.

1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1.1. Os árbitros devem agir de forma diligente e eficiente para garantir às partes justa e eficaz resolução das controvérsias a eles submetidas.

1.2. Os árbitros devem guardar sigilo sobre toda e qualquer informa- ção recebida no curso do procedimento em que atuarem.

1.3. Os árbitros devem levar sempre em consideração que a arbitragem é fundada na autonomia privada, devendo garantir que esta seja respeitada.

2. IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA

2.1. Os árbitros devem ser e permanecer imparciais e independentes durante a arbitragem.

2.2. O árbitro não deve manter vínculo com quaisquer das partes, de modo a preservar a sua independência até a decisão final.

2.3. O árbitro deve atuar com imparcialidade, formando a sua livre convicção com base na prova produzida no processo.

2.4. O árbitro, embora indicado pela parte, não representa os seus interesses no procedimento arbitral e deve evitar manter contato com as partes ou com seus procuradores e quaisquer pessoas envolvidas além do estrito limite do procedimento arbitral, sem conhecimento dos demais árbitros e das demais partes envolvidas.

3. DEVER DE REVELAÇÃO

3.1. O árbitro deve revelar qualquer fato ou circunstância que possa levantar dúvidas justificadas sobre sua independência e imparcialidade. A ausência dessa revelação pode justificar o impedimento do árbitro.

3.2. As revelações do árbitro devem abranger fatos e circunstâncias relevantes relacionadas às partes e à controvérsia objeto da arbitragem.

3.3. Entende-se por fato ou circunstância passível de revelação o que pode suscitar dúvidas justificadas quanto à imparcialidade e à independência do árbitro.

3.4. A revelação deve ser feita por escrito e enviada à Secretaria da Câmara, para ser encaminhada às partes e aos demais árbitros.

3.5. O dever de revelação deve ser observado na fase prévia e durante todo procedimento arbitral. Ao tomar conhecimento de um fato que possa suscitar dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade, é dever do árbitro comunicá-lo imediatamente.

3.6. Em caso de grupos societários, caberá à parte, se entender conveniente, fornecer nomes das sociedades deles integrantes, para fins de verificação de eventual conflito pelo árbitro.

3-A FINANCIAMENTO DE TERCEIROS NA ARBITRAGEM (ACRESCENTADO PELA RES. 6/2019))

3-A.1. A presença de um terceiro financiador pode ser relevante para a avaliar a independência e imparcialidade dos árbitros, especialmente se houver relacionamento prévio ou atual entre os árbitros e o terceiro financiador. Portanto, recomenda-se que a parte de procedimento arbitral que beneficie de financiamento de terceiros revele a existência do financiamento e a qualificação completa do terceiro financiador na primeira oportunidade e por escrito. A Secretaria da Câmara encaminhará a informação às demais partes do procedimento, bem como aos árbitros, mediadores ou membros do Comitê de Prevenção e Solução de Controvérsias para que, em sendo o caso, cumpram seu dever de revelação. (Acrescentado pela Res. 6/2019)

3-A.2. O financiamento de terceiros ocorre nos casos em que uma parte celebra negócio jurídico por meio do qual o terceiro financiador oferece os recursos financeiros destinados ao custeio do procedimento arbitral, ficando estipulado ao terceiro financiador um benefício econômico condicionado a determinado resultado do procedimento. (Acrescentado pela Res. 6/2019)

3-A.2.1. Por terceiro financiador entende-se a pessoa física ou jurídica que celebra negócio visando ao financiamento do procedimento arbitral, não sendo titular de outro interesse jurídico relacionado com a matéria-objeto da arbitragem, exceto o negócio de financiamento. (Acrescentado pela Res. 6/2019)

3-A.2.2. Por custeio do procedimento arbitral entende-se a disponibilização parcial ou integral, a qualquer título, dos recursos financeiros necessários à condução do procedimento arbitral, incluindo os seguintes, mas não se limitando a eles: as taxas, custas administrativas, honorários dos árbitros, honorários de peritos, honorários advocatícios e despesas com profissionais envolvidos na representação da parte no procedimento, cauções e garantias, custas e honorários sucumbenciais e valores de condenação. (Acrescentado pela Res. 6/2019)

4. DILIGÊNCIA, COMPETÊNCIA E PRONTIDÃO

4.1. O árbitro deverá assegurar o correto e adequado andamento do procedimento arbitral com observância da igualdade de tratamento das partes e do disposto no Termo de Arbitragem.

4.2. Ao procedimento arbitral deverão ser empregados os melhores esforços do árbitro, bem como a prudência e a eficiência, a fim de atender aos fins a que se destina a arbitragem.

4.3. Ao aceitar a incumbência da arbitragem, o árbitro deverá declarar possuir tempo e disponibilidade para se dedicar à condução do processo arbitral, evitando demora nas decisões e custos desnecessários que onerem as partes.

4.4. A pessoa indicada para ser árbitro deve aceitar a sua investidura somente se tiver conhecimento da matéria da arbitragem e de seu idioma.

4.5. O árbitro deve tratar partes, testemunhas, advogados e demais árbitros de modo cortês e manter um convívio urbano, sempre respeitando a equidistância que o árbitro deve ter das partes.

4.6. É obrigação do árbitro dedicar sua atenção, seu tempo e seu conhecimento para garantir a efetividade do procedimento arbitral.

4.7. O árbitro deve zelar pelos documentos e informações que estiverem em sua posse durante a arbitragem e colaborar ativamente com o desenvolvimento do trabalho da Câmara.

5. DEVER DE CONFIDENCIALIDADE

5.1. As deliberações do Tribunal Arbitral, o conteúdo da sentença, bem como os documentos, as comunicações e os assuntos tratados no procedimento arbitral são confidenciais.

5.2. Mediante autorização expressa das partes ou para atender disposição legal, poderão ser divulgados documentos ou informações da arbitragem.

5.3. As informações a que o árbitro teve acesso e conhecimento no processo arbitral não devem ser utilizadas para outro propósito senão ao desse procedimento. Não deve propor ou obter vantagens pessoais para si ou para terceiros com base nas informações colhidas durante o procedimento arbitral.

5.4. Qualquer informação que possa revelar ou sugerir identificação das partes envolvidas na arbitragem devem ser evitadas.

5.5. As ordens processuais, as decisões e as sentenças do Tribunal Arbitral destinam-se, exclusivamente, ao procedimento a que se referem, não devendo ser antecipadas pelos árbitros, nem por eles divulgadas, competindo à Câmara adotar as providências para cientificar as partes envolvidas.

5.6. Os árbitros devem manter total discrição e confidencialidade quanto às deliberações do colegiado de árbitros.

5.7. Sem prejuízo do disposto nos itens 10.6 do Regulamento de Arbitragem2 da Câmara, a parte poderá compartilhar com terceiros financiadores ou potenciais terceiros financiadores informações do procedimento arbitral com o propósito de obter financiamento, condicionada à assunção, por escrito, da obrigação de respeitar o sigilo dessas informações na forma do item 5 deste Código de Ética. (Acrescentado pela Res. 6/2019)

6. ACEITAÇÃO DE INDICAÇÃO

6.1. É inadequado contatar partes para solicitar indicações para atuar como árbitro.

6.2. Consultado pela parte para verificar a possibilidade de ser indicado como árbitro, deve abster-se de efetuar qualquer comentário ou avaliações prévias do conflito a ser dirimido na arbitragem.

6.3. Uma vez aceita a indicação, o árbitro obriga-se a seguir o Regulamento, o Regimento Interno da Câmara, as normas relacionadas ao procedimento, a lei aplicável, os termos convencionados por ocasião de sua investidura e o Termo de Arbitragem.

6.4. Não deve o árbitro renunciar à sua investidura no curso do procedimento, salvo por motivo relevante ou pela impossibilidade de continuar no processo por fato superveniente à instauração da arbitragem, seja por motivo de foro íntimo ou que comprometa ou possa comprometer sua independência ou imparcialidade.

7. COMUNICAÇÕES COM AS PARTES

7.1. As partes e seus procuradores devem evitar o contato direto com os árbitros, no que se relaciona a todo e qualquer assunto envolvido no procedimento arbitral. Se for imprescindível o contato, deve o Tribunal Arbitral providenciar preferencialmente meio de comunicação que permita a participação dos árbitros e das partes envolvidas no processo.

7.2. Para atuar com a prontidão e a diligência necessárias à condução do procedimento arbitral, o árbitro, consultando as partes e/ou procuradores e com a participação de todos, deve fazer uso dos meios de comunicação hábeis e úteis que se encontram à sua disposição, tais como conferências telefônicas, videoconferências, etc.

7.3. Caso algum árbitro tome conhecimento de comunicações inadequadas entre outro árbitro e uma das partes, ele deve comunicar de imediato o Secretário-geral da Câmara e os demais árbitros para que a questão seja apreciada.

7.4. Nenhum árbitro deve aceitar presentes, hospitalidade, benefício ou favor, para si ou para membros de sua família, direta ou indiretamente, oferecidos por uma das partes.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. O disposto neste Código aplica-se também aos mediadores e aos conciliadores.

8.2. Este Anexo II é parte integrante do Regulamento de Arbitragem e do Regulamento de Mediação expedidos pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 29 de novembro de 2012, e em vigor a partir de 1º de agosto de 2013.

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Resolução no 1/2017

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP ("Câmara"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4.f)1 do Regimento Interno da Câmara;

Considerando que o item 16.2 do Regulamento de Arbitragem da Câmara, que trata do Pedido de Esclarecimento, dispõe que "O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, quando couber, notificando as partes de acordo com o previsto no item 15.7".

Considerando que, em reunião do Conselho Superior da Câmara, de 17.04.2017, os Conselheiros presentes deliberaram que esse item é omisso no que se refere ao início da contagem do prazo para que o Tribunal Arbitral profira sua decisão;

Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara, de 19.06.2017, e as sugestões apresentadas;

Resolve esclarecer o item 16.2 do Regulamento de Arbitragem da Câmara, no sentido de que o prazo para a decisão se inicia a partir do dia útil seguinte ao

I – recebimento da via física do Pedido de Esclarecimento pelo(s) Árbitro(s),

II – recebimento da via física de eventual manifestação da contraparte ao Pedido de Esclarecimento, quando houver; ou

III – decurso do prazo de eventual manifestação referida no item (II) acima.

Nos casos em que há dispensa de vias físicas, o prazo para a decisão se inicia a partir do dia útil seguinte ao do recebimento da correspondência eletrônica pelo(s) Árbitro(s), observados os itens (I, (II) e (III) acima.

Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, salvo disposição em contrário acordada entre as Partes e o(s) Árbitro(s) no Termo de Arbitragem.

São Paulo, 22 de setembro de 2017.

Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp

1"Compete ao Presidente da Câmara:
(...)
f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre a aplicação deste Regimento e Regulamento referentes aos casos omissos".

Resolução no 2/2018

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp1.

Considerando o teor dos itens 2.1, 2.2 e 9.1 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp ("Regulamento")2

Considerando que, na reunião de 1.10.2018 do Conselho Superior da Câmara, os Conselheiros presentes deliberaram que esses itens merecem complementação;

Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Considerando que é do interesse da parte interessada ("Requerente") informar o endereço completo e atualizado da(s) outra(s) parte(s);

A fim de viabilizar o envio eficaz da notificação de que tratam os itens 2.1, 2.2, 9.1 e 9.3 do Regulamento, bem como assegurar maior segurança jurídica ao procedimento arbitral;

Resolve esclarecer os itens 2.1 e 9.1 do Regulamento no que diz respeito ao envio das comunicações e documentos antes da assinatura do termo de arbitragem, à informação do endereço da(s) outra(s) parte(s) envolvidas no procedimento arbitral e com relação à entrega das notificações relativas ao procedimento, nos seguintes termos:

  1. O requerimento de instauração previsto no art. 2.1 do Regulamento, bem como as notificações e documentos a serem enviados pelas partes e pelos árbitros à Secretaria da Câmara no período compreendido entre o protocolo do requerimento de instauração e a assinatura do termo de arbitragem poderão ser encaminhados por correio eletrônico, contanto que as vias físicas sejam, consonante o art. 9.3 do Regulamento, registradas na Secretaria da Câmara ou encaminhadas por carta ou correio expresso (com confirmação de recebimento) no dia útil seguinte ao do envio da comunicação eletrônica.
  2. Com relação às notificações e documentos a serem enviados às partes, nos casos em que o endereço houver sido estipulado pela parte especificamente para o fim de receber as notificações decorrentes e/ou relacionadas com o instrumento onde se encontre a convenção de arbitragem e/ou ao procedimento arbitral, ou nos casos em que o tribunal arbitral autorizar, todas as notificações serão enviadas à parte no endereço estipulado e, se entregues dessa forma, serão consideradas como recebidas por essa parte. A entrega por meios eletrônicos, como fax ou e-mail só pode ser realizada dessa forma caso o tenha sido especificamente estipulado ou autorizado para esse propósito.
  3. Na ausência de estipulação ou autorização específica, a notificação será tida como:
    1. Efetivamente recebida, nos casos em que houver confirmação de sua entrega ao destinatário; ou,
    2. Considerada como recebida, nos casos em que for entregue no endereço estipulado no instrumento que contém a convenção de arbitragem, no domicílio, no lugar de exercício profissional ou no estabelecimento do destinatário.
  4. Na hipótese em que, após tentativas razoáveis de envio, não seja possível realizar a entrega nos termos dos itens (ii) ou (i) retro, a notificação será considerada como recebida se for entregue no domicílio mais recente de que se tenha conhecimento, desde que por meio de correspondência registrada ou por outros meios que registrem por escrito da entrega da notificação ou a tentativa de sua entrega.
  5. Na hipótese descrita no item (iv) acima, o Requerente será consultado a respeito das diligências tomadas pela Secretaria da Câmara Ciesp/Fiesp para a notificação da(s) outra(s) parte(s) a fim de que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
  6. Caso seja necessária a notificação de parte(s) em endereço diverso daquele constante do instrumento que contém a convenção de arbitragem, caberá ao Requerente, em boa-fé, o ônus de indicar outro endereço pertinente.

Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.

1º de outubro de 2018

Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp

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1Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".
2Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp: “2.1. A instauração de procedimento arbitral far-se-á mediante requerimento da parte interessada, indicando, desde logo, a convenção de arbitragem que estabeleça a competência da Câmara, a matéria objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.
2.2. A Secretaria da Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro, consoante estabelecido na convenção de arbitragem, e encaminhará a relação dos nomes que integram seu Quadro de Árbitros, bem como exemplar deste Regulamento e do Código de Ética. A(s) parte(s) contrária(s) terá(ão) idêntico prazo para indicar árbitro. [...]
9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento da via física.
9.3. Todo documento endereçado ao Tribunal Arbitral será recebido mediante registro na Secretaria da Câmara, em número de vias equivalentes ao de árbitros, de partes e um exemplar para arquivo na Secretaria da Câmara. Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes".

Resolução no 3/2018

Revogada pela Resolução 9/2021, de 04 de outubro de 2021

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp1, com o intuito de conferir maior transparência aos procedimentos de cobrança dos custos da arbitragem;

Considerando que o disposto o item 10.6 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp ("Regulamento")2, o qual dispõe sobre o tratamento das informações reveladas no curso da arbitragem.

Visto o art. 37 da Constituição Federal3;

Visto o § 32 do art. 22 da Lei 9.307 de 1996 na redação incluída pela Lei 13.129 de 2015 ("Lei de Arbitragem")4;

Visto o enunciado n° 4 aprovado na I Jornada "Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos" do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de 22 e 23.08.20165;

Considerando que, em reunião do Conselho Superior da Câmara, de 1.10.2018, os Conselheiros presentes deliberaram que o item 10.6 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp merece maior explicitação em se tratando dos procedimentos envolvendo a Administração Pública;

Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Resolve estabelecer o item 10.6 do Regulamento de Arbitragem no que tange aos procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública

  1. Nos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara Ciesp/Fiesp, incumbe à parte pertencente à Administração Pública solicitar ou promover a publicidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei de Arbitragem, observado o disposto na Lei n. 12.527/2011, podendo essa obrigação ser mitigada nos casos de sigilo previstos em lei, a juízo do tribunal arbitral, mediante solicitação das Partes;
  2. A pedido das partes, e mediante autorização do tribunal arbitral, a Secretaria da Câmara Ciesp/Fiesp transmitirá as seguintes informações acerca da existência do procedimento arbitral em seu sítio de internet: data do Requerimento de Instauração da arbitragem, nome das Partes e número do procedimento.

Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.

1º de outubro de 2018

Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp

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1Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".
2Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 10.6: "É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitrai, salvo em atendimento à determinação legal".
3Constituição Federal, art. 37: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...I".
4Lei de Arbitragem, art. 22: "Art. 22 A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. [...] § 30 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade".
5Enunciado n° 4 aprovado na I Jornada "Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos" do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de 22 e 23.08.2016: "Na arbitragem, cabe à Administração Pública promover a publicidade prevista no art. 2°, § 32, da Lei n. 9.307/1996, observado o disposto na Lei n. 12.527/2011, podendo ser mitigada nos casos de sigilo previstos lei, a juízo do árbitro".

Resolução no 5/2019
Segregação de Custas

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp (“Câmara”), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara 1;

Considerando que, na reunião de 5 de agosto 2019 do Conselho Superior da Câmara, os Conselheiros presentes deliberaram que os itens 2.32 , 3.13 , e 6.74 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara (Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros) merecem complementação a fim de permitir a segregação das custas em procedimentos arbitrais;

Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Resolve expedir esta resolução, que regulamenta a segregação das custas em procedimentos arbitrais:

  1. Quando houver pedido contraposto e for manifesta a desproporção entre o valor dos pedidos das Partes, qualquer uma poderá requerer ao Presidente da Câmara a segregação do valor do litígio para fins de cálculo do adiantamento de custos da arbitragem.

  2. Sem prejuízo da prerrogativa de o Tribunal Arbitral fixar os encargos, despesas processuais, honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, nos termos do item 15.65 do Regulamento, o Presidente da Câmara poderá determinar a segregação do valor do litígio para fins de adiantamento dos custos da arbitragem.

  3. Quando o Presidente determinar a segregação do valor do litígio, as custas e honorários serão calculadas como se fossem procedimentos separados e cada parte deverá proceder ao adiantamento integral dos custos da arbitragem correspondente às suas respectivas demandas, conforme o Anexo I do Regulamento de Arbitragem (Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros).

  4. O não pagamento do adiantamento por uma parte não prejudicará o prosseguimento da arbitragem com relação aos pleitos das partes adimplentes.

    4.1    Em caso de não pagamento, o valor da demanda será readequado para contemplar apenas os pedidos da parte adimplente.

    4.2    Aos pleitos da parte inadimplente, aplicar-se-á o disposto no item 6.46 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem (Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros). Não haverá reembolso dos valores até então adiantados ou de pagamentos feitos com relação às demandas da parte inadimplente.

  5. Esta resolução não se aplica às causas cujo valor não exceder o montante previsto no item 3.1.1 do Anexo I do Regulamento nem altera a forma de recolhimento das despesas prevista no item 5.1 do Anexo I do Regulamento 7.

Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.

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1Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos”.
2Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 2.3: “A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento”.
3Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 3.1: “Os honorários do(s) árbitro(s) deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo [...]”.
4Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 6.7: “Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara”.
5Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 15.6: “Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das despesas processuais, dos Honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio”.
6Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 6.4: “Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes”.
7Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 5.1: “O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara”.

Resolução no 6/2019
Financiamento de Terceiros

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp (“Câmara”), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara 1;

Considerando que, na reunião de 5 de agosto de 2019 do Conselho Superior da Câmara, os Conselheiros presentes deliberaram que o Código de Ética da Câmara (Anexo II do Regulamento de Arbitragem da Câmara) deve ser complementado a fim de prever a hipótese de financiamento de terceiros nos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara;

Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Resolve expedir esta resolução a fim de complementar o Código de Ética da Câmara, que passa a vigorar com a seguinte inclusão:

3-A FINANCIAMENTO DE TERCEIROS NA ARBITRAGEM

3-A.1. A presença de um terceiro financiador pode ser relevante para a avaliar a independência e imparcialidade dos árbitros, especialmente se houver relacionamento prévio ou atual entre os árbitros e o terceiro financiador. Portanto, recomenda-se que a parte de procedimento arbitral que beneficie de financiamento de terceiros revele a existência do financiamento e a qualificação completa do terceiro financiador na primeira oportunidade e por escrito. A Secretaria da Câmara encaminhará a informação às demais partes do procedimento, bem como aos árbitros, mediadores ou membros do Comitê de Prevenção e Solução de Controvérsias para que, em sendo o caso, cumpram seu dever de revelação.

3-A.2. O financiamento de terceiros ocorre nos casos em que uma parte celebra negócio jurídico por meio do qual o terceiro financiador oferece os recursos financeiros destinados ao custeio do procedimento arbitral, ficando estipulado ao terceiro financiador um benefício econômico condicionado a determinado resultado do procedimento.

3-A.2.1. Por terceiro financiador entende-se a pessoa física ou jurídica que celebra negócio visando ao financiamento do procedimento arbitral, não sendo titular de outro interesse jurídico relacionado com a matéria-objeto da arbitragem, exceto o negócio de financiamento.

3-A.2.2. Por custeio do procedimento arbitral entende-se a disponibilização parcial ou integral, a qualquer título, dos recursos financeiros necessários à condução do procedimento arbitral, incluindo os seguintes, mas não se limitando a eles: as taxas, custas administrativas, honorários dos árbitros, honorários de peritos, honorários advocatícios e despesas com profissionais envolvidos na representação da parte no procedimento, cauções e garantias, custas e honorários sucumbenciais e valores de condenação.

O item 5 do Código de Ética passa a vigorar com a seguinte inclusão:

5.7. Sem prejuízo do disposto nos itens 10.6 do Regulamento de Arbitragem2 da Câmara, a parte poderá compartilhar com terceiros financiadores ou potenciais terceiros financiadores informações do procedimento arbitral com o propósito de obter financiamento, condicionada à assunção, por escrito, da obrigação de respeitar o sigilo dessas informações na forma do item 5 deste Código de Ética.

Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.

Baixe a versão em PDF

1 Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos”.
2 Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, item 10.6: “É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento à determinação legal”.

Resolução no 4/2018
Procedimento de Árbitro Provisório

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp[1].

Considerando o teor dos artigos 22-A e 22-B[2] da Lei 9.307 de 1996 (“Lei de Arbitragem”) incluídos pela Lei 13.129 de 2015, e o item 13[3] do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp (“Regulamento”);

Considerando que, na reunião de 3.12.2018 do Conselho Superior da Câmara, os Conselheiros presentes deliberaram que o item 13 do Regulamento merece complementação a fim de permitir a instituição de tribunais arbitrais provisórios, compostos por árbitro único, com a missão de determinar medidas de urgência cabíveis antes da instituição do Tribunal Arbitral;

Considerando os entendimentos mantidos na reunião do Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Resolve expedir esta resolução, que regulamenta o procedimento de árbitro provisório, nos seguintes termos:

ARTIGO 1 - REQUERIMENTO DE ÁRBITRO PROVISÓRIO

1.1. Antes de instituída a arbitragem nos termos do item 2.4 do Regulamento, a parte que pretenda medidas cautelares ou de urgência poderá requerer ao Presidente da Câmara, por meio de Requerimento de Árbitro Provisório (“Requerimento”) que nomeie uma árbitra ou um árbitro provisório (“Árbitro Provisório”), cuja missão será deliberar sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral decida sobre a matéria.

1.1.1. O Requerimento deverá conter:

  1. Nome, qualificação e endereço e, se conhecidos, os endereços de correio eletrônico ou qualquer outro dado para contato das partes e de seus patronos;
  2. Descrição das circunstâncias que ensejaram o Requerimento e descrição da matéria objeto da arbitragem relativa ao litígio principal;
  3. Descrição da tutela de urgência requerida;
  4. As razões pelas quais o requerente entende que não pode esperar pela constituição do Tribunal Arbitral a fim de obter medidas cautelares ou de urgência;
  5. As razões que justificam a concessão da medida cautelar ou de urgência;
  6. Os documentos relevantes e, em especial, as convenções de arbitragem;
  7. Comentários sobre o idioma, o lugar onde a ordem do Árbitro Provisório deverá ser proferida (local da Arbitragem Provisória) e sobre o direito aplicável;
  8. Comprovação do pagamento total das custas e honorários do Árbitro Provisório;
  9. Requerimento de instauração do procedimento arbitral relacionado com a medida cautelar ou de urgência requerida e os documentos anexos, se houver;
  10. Qualquer informação ou documento que o requerente entenda útil para a análise do Requerimento.

1.1.2. O número de cópias do Requerimento e a forma de envio obedecerá ao disposto no Regulamento.

1.2. Não havendo previsão contrÁria na convenção de arbitragem, poderá ser acionado o Árbitro Provisório havendo interesse de qualquer uma das partes.

1.3. Caberá à Câmara examinar, em juízo preliminar, o cabimento do Requerimento. Com base nas informações contidas no Requerimento, a Câmara poderá dar seguimento ao procedimento ou extingui-lo, notificando as partes dessa decisão.

ARTIGO 2 - NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO PROVISÓRIO

2.1. O Presidente da Câmara deverá nomear um Árbitro Provisório o mais brevemente possível, normalmente em 2 (dois) dias contados da recepção do Requerimento, devendo escolher preferencialmente um membro do Quadro de Árbitros.

2.2. O Árbitro Provisório receberá cópia dos autos e deverá responder ao Questionário para Verificação de Conflitos de Interesse e Disponibilidade (“Questionário”) e assinar o Termo de Independência, ambos no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento de sua indicação, cujas cópias serão enviadas às partes pela Câmara

2.3. A parte interessada em arguir a recusa do Árbitro Provisório apresentará a respectiva exceção à Câmara dentro de 2 (dois) dias contados do recebimento na notificação de nomeação ou da data em que tomou (ou que devia ter tomado) conhecimento das circunstâncias que fundamentam a exceção. A oposição de exceção de recusa suspende o procedimento do Árbitro Provisório e a matéria será decidida pelo Presidente da Câmara.

2.4. O Árbitro Provisório deverá manter-se imparcial e independente das partes envolvidas no litígio e não poderá atuar como árbitro em nenhuma arbitragem relacionada ao Requerimento.

2.5. Competirá ao Presidente da Câmara, a pedido de qualquer das partes, decidir sobre a remoção do Árbitro Provisório em caso de não cumprimento tempestivo de suas atribuições ou quando não desempenhar suas funções de acordo com o Regulamento.

ARTIGO 3 - PROCEDIMENTO

3.1. O Árbitro Provisório deverá decidir sobre a medida cautelar ou de urgência após ouvir a parte contrária. A medida de urgência poderá ser determinada sem a oitiva da parte contrária, quando for indispensável para a sua eficácia, devendo o árbitro ordenar sua notificação imediata acerca do conteúdo da decisão.

3.2. A decisão do Árbitro Provisório deverá ter a forma de uma ordem processual e deverá ser proferida em até 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento pelo Árbitro Provisório da manifestação das partes sobre o Questionário e sobre o Termo de Independência, ou do transcurso in albis do prazo do artigo 2.3 desta Resolução. O prazo para proferir a ordem poderá ser prorrogado pelo Presidente da Câmara mediante solicitação justificada do Árbitro Provisório, ou com a concordância das partes.

3.3. As ordens proferidas pelo Árbitro Provisório deverão ser fundamentadas por escrito e observar os requisitos do item 15.4 do Regulamento. O Árbitro Provisório poderá estabelecer condições que entenda necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, incluindo multas cominatórias e prestação de garantias.

3.4. Encerrada a jurisdição do Árbitro Provisório, o Tribunal Arbitral decidirá qualquer pedido das partes relativo ao procedimento de Árbitro Provisório, inclusive qualquer demanda relativa ao cumprimento da decisão proferida pelo Árbitro Provisório e à alocação dos custos do procedimento de Árbitro Provisório.

3.5. A ordem processual do Árbitro Provisório será vinculante entre as partes e deverá ser cumprida imediatamente.

3.5.1. Instituída a arbitragem na forma do Regulamento, caberá ao Tribunal Arbitral manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Árbitro Provisório.

ARTIGO 4 - CUSTAS

4.1. As custas do procedimento de Árbitro Provisório incluem:

  1. Taxa de administração da Câmara no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  2. Honorários do Árbitro Provisório no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
  3. Fundo de despesas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

4.2. O Requerente deverá adiantar as custas do procedimento de Árbitro Provisório ao apresentar o Requerimento.

4.2.1. A Câmara poderá solicitar ao Requerente a complementação do fundo de despesas a qualquer momento.

4.3. Os custos associados ao procedimento de Árbitro Provisório deverão ser adiantados pelo Requerente. Ao proferir a ordem, o Árbitro Provisório poderá alocar os custos entre as partes, incluindo os previstos no artigo 4.1 desta Resolução, bem como outras despesas incorridas pelas partes no curso do procedimento de Árbitro Provisório, sem prejuízo dos poderes do Tribunal Arbitral para determinar de maneira final sobre a alocação dos referidos custos.

4.4. Mediante pedido fundamentado do Árbitro Provisório, ou caso entenda apropriado, o Presidente da Câmara poderá aumentar ou reduzir as custas do procedimento de Árbitro Provisório, tendo em vista a natureza e a complexidade do caso e o trabalho realizado.

4.4.1. Nos casos em que for aceita a exceção de recusa ou em que o Árbitro Provisório for removido nos termos do artigo 2.5 desta Resolução, os Honorários do Árbitro Provisório serão fixados pelo Presidente da Câmara.

ARTIGO 5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Aplicar-se-ão os dispositivos do Regulamento que não conflitarem com esta Resolução, considerando sempre o caráter expedito e emergencial deste procedimento.

Esta Resolução passa a vigorar a partir de 7 de janeiro de 2019, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto.

Sydney Sanches
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp

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[1] Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos”.

[2] Lei 9.307 de 1996: “Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberÁ aos Árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando jÁ instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos Árbitros”.

[3] Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp: “13. MEDIDAS DE URGÊNCIA. 13.1. O Tribunal Arbitral tem competência para determinar as medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias necessárias para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral”.

Resolução no 9/2021

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp ("Câmara Ciesp/Fiesp"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4(f) do Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp1, com o intuito de conferir maior transparência aos procedimentos de cobrança dos custos da arbitragem;

Considerando que o disposto o item 10.6 do Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp ("Regulamento")2, o qual dispõe sobre o tratamento das informações reveladas no curso da arbitragem.

Visto o art. 37 da Constituição Federal;

Visto o § 3º do art. 2º da Lei 9.307 de 1996 na redação incluída pela Lei 13.129 de 2015 ("Lei de Arbitragem") 3

Considerando que a Resolução nº 3/2018 da Presidência da Câmara tratou sobre o tema da publicidade nos casos que envolverem a Administração Pública;

Considerando que o Conselho Superior da Câmara discutiu e deliberou sobre a atualização do teor da Resolução nº 3/2018, entendendo pela necessidade de expedição de nova Resolução pela Presidência da Câmara; 

Considerando os entendimentos mantidos pelo Conselho Superior da Câmara e as sugestões apresentadas;

Resolve esclarecer sobre a aplicação e interpretação do item 10.6 do Regulamento de Arbitragem no que tange aos procedimentos arbitrais envolvendo a Administração Pública:

  • Será divulgado pela Secretaria da Câmara Ciesp/Fiesp em seu sítio na rede mundial de computadores (site): a existência do procedimento arbitral, a data do requerimento de Instauração da arbitragem, nome das Partes e número do procedimento.
  • Quaisquer informações adicionais somente serão prestadas a terceiros interessados, mediante consulta às Partes e  ao Tribunal Arbitral, observando os ditames legais. 
  • A Câmara fica autorizada, pelas partes e árbitros, a divulgar a sentença em seu site, suas publicações e materiais acadêmicos, salvo manifestação expressa de qualquer das Partes em sentido contrário.
  • Caso o processo arbitral esteja encerrado ou ainda não tenha sido instalado o Tribunal Arbitral, caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre o requerimento de acesso a atos e conteúdo de processo arbitral que envolva a Administração Pública. 

Esta Resolução passa a vigorar imediatamente, ressalvadas as peculiaridades convencionadas pelas partes no caso concreto. Fica revogada integralmente a Resolução nº 3/2018 da Presidência da Câmara. 

04 de outubro de 2021

 

Sydney Sanches       
Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp

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1 Regimento Interno da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 4º: “4. Compete ao Presidente da Câmara: [...] f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos".

2 Regulamento de Arbitragem da Câmara Ciesp/Fiesp, art. 10.6: "É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitrai, salvo em atendimento à determinação legal"

3 § 3º do art. 2º da Lei 9.307/1996: "§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade."

Resolução no 10/2022

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP ("Câmara"), no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos no item 4, alínea “f”, do Regimento Interno da Câmara;

Considerando a melhora das condições sanitárias no Brasil e a flexibilização das medidas impostas pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo no combate à pandemia causada pela COVID-19; 

Considerando as atuais normas internas de funcionamento adotadas pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo e pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; 

Considerando que, em razão da evolução tecnológica, a prática de atos procedimentais de forma eletrônica e/ou virtual será incorporada à rotina da Secretaria da Câmara;

Resolve estabelecer o quanto segue: 

1. DO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DA CÂMARA 

1.1 A Secretaria da Câmara retoma seu atendimento ao público presencialmente e mantém o atendimento telefônico e por seus canais eletrônicos em horário comercial, das 8h30 às 17h30.

1.2. Os atendimentos presenciais serão preferencialmente agendados com antecedência junto à Secretaria e respeitarão os protocolos sanitários vigentes.

2. DO PROTOCOLO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO 

2.1 Para fins de protocolo, todas as manifestações e documentos deverão ser enviados eletronicamente para os e-mails cmasp@ciesp.com.br com cópia para secgeral.cmasp@ciesp.com.br, observando-se também todos os demais endereços de correio eletrônico que devam ser copiados na mensagem, conforme estabelecido no caso concreto.

2.1 Para fins de protocolo, todas as manifestações e documentos deverão ser enviados no site do procedimento hospedado no Portal de Gerenciamento de Casos On-Line da Câmara Ciesp/Fiesp (Portal), de acordo com o Manual de uso do Portal disponível no site da Câmara, respeitando-se a natureza da comunicação e tipo de prazo conforme estabelecido no caso concreto. (Nova redação dada pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

2.1.1 É recomendado o uso de links de transferência ou arquivos em formato .ZIP quando necessário, em razão do volume de dados.

2.1.2 Consideram-se originais, sob responsabilidade do emissor da mensagem, os arquivos enviados eletronicamente.

2.1.3 A Secretaria da Câmara acusará o recebimento da mensagem eletrônica, indicando os arquivos recebidos, para fins de verificação e comprovação do cumprimento de prazos.

2.2 Feito o protocolo eletrônico na forma do item 2.1, fica dispensado o protocolo de vias físicas.

2.2 Para os casos anteriores à vigência da Resolução da Presidência 13/2022, que não migraram para o Portal ou ainda não tiveram as regras de comunicação definidas no caso concreto, todas as comunicações, manifestações e documentos deverão ser enviados eletronicamente para os e-mails cmasp@ciesp.com.br com cópia para secgeral.cmasp@ciesp.com.br, observando-se também todos os demais endereços de correio eletrônico que devam ser copiados na mensagem. (Nova redação dada pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022) 

2.2.1 É recomendado o uso de links de transferência ou arquivos em formato .ZIP quando necessário, em razão do volume de dados e restrição de capacidade dos e-mails. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

2.2.1 A Secretaria da Câmara acusará o recebimento da mensagem eletrônica, indicando os arquivos recebidos, para fins de verificação e comprovação do cumprimento de prazos. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022)

2.3 Novos pedidos de instauração de arbitragem, mediação ou Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas, inclusive aqueles de caráter urgente como os de árbitro provisório, deverão ser apresentados exclusivamente eletronicamente, conforme previsto neste item.

2.3 Consideram-se originais, sob responsabilidade do autor, os arquivos enviados eletronicamente. (Nova redação dada pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022) 

2.4 Feito o protocolo eletrônico na forma dos itens 2.1 e 2.2, fica dispensado o protocolo de vias físicas. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022) 

2.5 Novos pedidos de instauração de arbitragem, mediação ou Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas, inclusive aqueles de caráter urgente como os de árbitro provisório, deverão ser apresentados exclusivamente eletronicamente, pelo site da Câmara, com o preenchimento do formulário, acessível pelo link: https://www.camaradearbitragemsp.com.br/pt/portal-camara.html. (Acrescentado pela Res. 13/2022, em vigor em 1º de setembro de 2022) 

3. DOS ATOS E COMUNICAÇÕES DA CÂMARA 

3.1 Os atos, comunicações e notificações expedidos pela Câmara serão realizados preferencialmente eletronicamente, ressalvada a comunicação da notificação de instauração de novos procedimentos e outros atos para os quais seja necessária a comunicação física, hipóteses em que as vias físicas serão enviadas por correio com aviso de recebimento.  

3.1.1 Os prazos serão computados, em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do correio eletrônico ou, se for o caso, da via física, exceção feita às determinações com prazo certo ou se de outra forma ficar estabelecido no caso concreto. 

3.1.2 É de responsabilidade das Partes a verificação dos seus respectivos correios eletrônicos para acompanhamento do recebimento de mensagens e comunicações relativas aos procedimentos.

3.1.3 Os prazos que vencerem em dia não útil serão prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, salvo outra determinação específica do caso concreto. 

3.1.4 Para os fins e efeitos desta Resolução considera-se dia útil aquele em que haja expediente na Câmara. 

4. DA REALIZAÇÃO VIRTUAL DE REUNIÕES E AUDIÊNCIAS 

4.1 Sempre que os envolvidos escolherem realizar as reuniões e audiências de forma virtual, a Secretaria da Câmara providenciará plataforma de videoconferência com as ferramentas necessárias para a adequada realização do ato. 

4.1.1 Para a realização das reuniões ou audiências virtuais, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas, todos os envolvidos observarão as regras e orientações constantes no Anexo I desta Resolução.

5. DAS SENTENÇAS E DECISÕES 

5.1 Todo documento de conteúdo decisório deve ser enviado eletronicamente à Secretaria da Câmara, considerando-se seu protocolo a data de envio do e-mail.  

5.1.1 Para fins de arquivo, os documentos referidos no item 5.1 devem ser protocolados fisicamente na Secretaria da Câmara, apresentando-se uma via física original, através de correio expresso com aviso de recebimento ou portador, aos cuidados do setor de Protocolo da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, Av. Paulista, 1313, 8º andar, São Paulo-SP, Brasil, CEP: 01311-923.

5.1.2 Nos casos em que os envolvidos utilizarem a plataforma disponibilizada pela Secretaria da Câmara para a realização das assinaturas de forma digital ou eletrônica1, fica dispensado o protocolo de via física.

5.1.3 Para os documentos assinados digitalmente, com uso de certificado digital padrão ICP-Brasil, fica dispensado o protocolo de via física independentemente da plataforma de assinaturas utilizada pelos signatários. 

5.2.  Os documentos de conteúdo decisório serão encaminhados às Partes pela Secretaria da Câmara exclusivamente de forma eletrônica, salvo nos casos em que a comunicação por e-mail não seja possível, hipótese em que uma cópia do arquivo será enviada por correio com aviso de recebimento.  

Esta Resolução entra em vigor em 26 de abril de 2022, revogando-se as Resoluções 1/2020 e 2/2020. 

Sydney Sanches

Presidente da Câmara CIESP/FIESP

ANEXO I – GUIA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E REUNIÕES VIRTUAIS 

I - Informações gerais

A Câmara Ciesp/Fiesp fornecerá aos envolvidos plataforma de videoconferência com tecnologia e recursos compatíveis com a necessidade do caso. 

1.1. Outras plataformas não fornecidas pela Secretaria da Câmara podem ser utilizadas a critério das Partes e por determinação do Tribunal Arbitral, ficando sob a responsabilidade destes todos os trâmites relacionados à utilização, disponibilização e ao manuseio dessas plataformas. 

As ferramentas utilizadas com maior frequência em audiências e reuniões são: 

2.1. Gravação de áudio e vídeo: a plataforma poderá gravar a audiência, sempre que determinado pelo Tribunal arbitral, e gerar um arquivo com o conteúdo audiovisual gravado, que poderá ser compartilhado pela Secretaria da Câmara com as Partes e com o Tribunal Arbitral, quando solicitado.

 2.2. Abertura e fechamento de microfones: é possível que os usuários controlem seus microfones. A Secretaria da Câmara possui controle geral sobre os microfones, podendo  encerrar a palavra de algum Participante; 

2.3. Compartilhamento e projeção na tela de documentos e apresentações pelos Participantes;

2.4. Salas privativas: para espera ou reuniões privadas;

2.5. Controle de acesso à reunião: para que nenhum convidado possa ingressar antes ou depois do momento apropriado; 

2.6. Remoção de Participante: para remoção de usuário que não deve assistir a toda ou parte da reunião. 

2.7. Chat: para comunicação escrita entre todos os Participantes ou entre Participantes específicos (chats individuais). 

II – Providências Preliminares

Antes da designação da audiência, o Tribunal Arbitral deverá consultar a Secretaria da Câmara sobre a disponibilidade de agenda para realização da audiência no dia e horário pretendido. Não deverão ser realizados agendamentos de audiência pelo Tribunal Arbitral sem prévio alinhamento e disponibilidade da Secretaria da Câmara. 

3.1. As audiências serão acompanhadas, necessariamente, por um case manager da Câmara. 

Para melhor organização, recomendamos que cada Parte apresente com antecedência razoável à realização da Audiência lista das pessoas (“Participantes”) que participarão da reunião virtual, indicando e-mail dos Participantes, número de locais remotos que serão acessados, e eventuais Participantes que compartilharão o mesmo local físico. 

4.1.Quaisquer consultores ou técnicos de informática que auxiliem os Participantes durante a Audiência também serão considerados Participantes e deverão ser identificados como tais. 

4.2. As Partes comprometem-se a notificar prontamente o Tribunal Arbitral, com cópia às demais Partes, qualquer alteração na sua lista de Participantes. 

Antes da audiência, a Secretaria da Câmara estará à disposição de todos os Participantes para realização de testes de conexão prévios, permitindo a familiarização com a ferramenta de forma a minimizar a possibilidade de falhas técnicas durante a audiência. 

5.1. As Partes comprometem-se a recomendar às testemunhas, representantes e eventuais outros Participantes, com a antecedência necessária, que entrem em contato com a Secretaria da Câmara para realização de testes de conexão com a plataforma. 

Cada Parte deve garantir uma conexão de vídeo estável e de qualidade suficiente a permitir que todos Participantes interajam adequadamente na Audiência. Os Participantes são responsáveis por informar, com razoável antecedência, quaisquer incompatibilidades de hardware ou software, ou outra questão que possa comprometer a segurança e privacidade da Audiência ou sua participação. 

III - No curso da audiência

O controle sobre quem acessa a sala virtual é realizado pela Secretaria da Câmara e a lista dos Participantes online é visível a todos os presentes na audiência, através da função própria da plataforma. 

Recomendamos que, no início da audiência, todos os Participantes conectados à sala sejam devidamente identificados, através da declaração de seu nome e tipo de atuação no procedimento arbitral (árbitro, advogado, parte, testemunha, consultores ou técnicos de informática, entre outros), bem como declarem se estão sozinhos no ambiente em que se encontram. 

Cada vez que um Participante ingressa ou se retira da sala virtual é emitido um sinal sonoro e, caso a pessoa não esteja autorizada a permanecer em sala, mediante notificação dos Participantes, a Secretaria da Câmara poderá retirá-la da reunião ou colocá-la em uma sala de espera individual, na qual não será possibilitado contato com nenhum dos demais Participantes. 

Se solicitada a transcrição da audiência, a Câmara providenciará o serviço de transcrição por estenotipia ao vivo. Os estenotipistas se conectarão à sala virtual e acompanharão a audiência.

Salvo determinação em contrário do Tribunal Arbitral, a gravação da audiência virtual será feita com exclusividade pela Câmara. 

Eventuais problemas técnicos surgidos durante a audiência podem ser direcionados à Secretaria da Câmara, pelo chat, e-mail (cmasp@ciesp.com.br) ou pelos telefones da Câmara. A Secretaria da Câmara envidará todos os esforços para que os incidentes sejam imediatamente solucionados, com o apoio do suporte da plataforma e do departamento de Tecnologia do Ciesp, dependendo da demanda técnica apresentada. 

Caso o Tribunal Arbitral necessite de outra sala virtual para deliberar, será criada sala privativa para esta finalidade.  

Para facilitar a comunicação, os Participantes também poderão contar com o uso do chat, podendo escolher entre o envio de mensagens para todos os Participantes ou para um Participante específico. 

16.1. O Participante deverá atentar para a opção do endereçamento de mensagens via chat, direcionando-as para o destinatário desejado, de modo a evitar equívocos de comunicação durante a realização da audiência. Caso o Participante esteja compartilhando sua tela, eventuais mensagens trocadas poderão ser expostas a todos (na visualização da tela). 

Durante a audiência, o Tribunal Arbitral poderá solicitar aos Participantes que exibam o ambiente físico em que se encontram (rotação 360º), para que seja possível verificar e confirmar as pessoas presentes no local. 

O Tribunal Arbitral poderá suspender temporariamente a Audiência na hipótese de algum Participante enfrentar falhas técnicas ou de conexão, cortes de energia ou interrupções relacionadas à conexão ou segurança da conexão. Nestas hipóteses, o Participante deverá comunicar imediatamente a falha ao case manager responsável pelo caso, através de ligação telefônica ao número direto de contato, que poderá auxiliá-lo, juntamente com a equipe de suporte a solucionar eventual dificuldade. Na hipótese de impossibilidade de solução do problema, ficará a critério do Tribunal Arbitral reagendar a audiência, levando em consideração a indispensabilidade do Participante. 

Todos aqueles que participam da audiência, inclusive como partes, árbitros, advogados, testemunhas, perito, assistente técnico, comprometem-se a manter a confidencialidade da audiência, compromisso esse que vincula a todos os Participantes, ressalvados os casos não sujeitos a sigilo. 

Quebra de Página

IV – Após a audiência

Finalizada a audiência, caso seja solicitado pelas Partes e tenha a autorização do Tribunal Arbitral, a Secretaria da Câmara poderá disponibilizar o arquivo do registro audiovisual.

V - Boas práticas

A Secretaria da Câmara orienta aos Participantes que: 

21.1. Realizem teste de conexão previamente à reunião, como forma de conhecer a ferramenta e verificar a estabilidade de seus equipamentos e da conexão; 

21.2. Estejam em um ambiente adequadamente iluminado, privativo, sem interferências externas ou acesso de terceiros ao teor da audiência, bem como a eventuais documentos e dados; 

21.3. Disponham de uma boa conexão de internet, fonte de energia adequada e equipamentos tecnologicamente capacitados para o uso de softwares para conferências virtuais, inclusive com a possibilidade de conexão alternativa; 

21.4. Não se conectem por redes públicas ou compartilhadas, de maneira a garantir a proteção de dados; 

21.5. Mantenham ferramenta de antivírus devidamente atualizada;  

21.6. Assegurem-se que seus equipamentos e conexão com a internet são seguros, privativos, e que garantam o sigilo e segurança de dados; 

21.7. Mantenham as câmeras abertas durante toda audiência e posicionadas de forma a garantir um bom enquadramento do rosto de quem está participando para possibilitar melhor compreensão e interação com os demais Participantes ou, conforme determinação do Tribunal Arbitral; 

21.8. Evitem sobreposição de falas e mantenham seus microfones fechados enquanto aguardam a fala dos demais Participantes; 

21.9. Os advogados das Partes assegurem a adequada exibição de quaisquer documentos a serem utilizados durante a Audiência, inclusive com a utilização de resolução de imagem em tamanho suficiente para que os documentos projetados possam ser lidos com facilidade; 

21.10. Estejam preparados para mostrar o ambiente em que se encontrem, caso essa providência seja determinada pelo Tribunal Arbitral; 

21.11. Não utilizem quaisquer instrumentos de gravação durante a realização da audiência virtual, salvo autorização expressa do Tribunal Arbitral; 

21.12. Observem que, caso o Participante esteja compartilhando sua tela, eventuais programas, arquivos e documentos poderão ser expostos a todos (na visualização da tela), por isso se recomenda a seleção da opção de compartilhamento.

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Resolução no 11/2022

Altera o Anexo I - Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros 

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4 (g) e (h) do Regimento Interno da Câmara; 

Considerando que as custas da Câmara não são reajustadas desde o ano de 2013, a inflação acumulada no período e a necessidade da correta remuneração dos profissionais que atuam nos procedimentos de arbitragem;

Resolve estabelecer o quanto segue:

  • O Anexo I "Tabela de custas e honorários dos Árbitros" da presente Resolução, passa a ser incorporado como Anexo I do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp.

Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2022, sendo o reajuste das tabelas de custas e honorários aplicado aos procedimentos arbitrais instaurados a partir desta data.

São Paulo, 26 de abril de 2022.

Sydney Sanches

Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp

ANEXO

TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

Consoante dispõe o Regulamento de Arbitragem, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais comportam¹:

1. TAXA DE REGISTRO

1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia de 1% (um por cento) do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:           

a) O valor mínimo será R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) O valor máximo será R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem ou apurado posteriormente.

1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.

2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1 A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.

2.3. A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento.

2.4. O Secretário-geral da Câmara, após recebido o pedido de instauração, notificará as Partes para recolher a Taxa de Administração no prazo de 15 (quinze) dias.

2.5. A Taxa de Administração não será reembolsável.

3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1. Os honorários dos árbitros deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo.

3.1.1 Caso o procedimento arbitral seja conduzido por Árbitro Único, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo:

3.1.2. Caso o procedimento arbitral seja conduzido por 3 (três) Árbitros, os honorários serão os estabelecidos na tabela abaixo, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários totais e 30% (trinta por cento) a cada coárbitro:

3.1.3. O encerramento por desistência ou acordo entre as Partes acarreta pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:

a) antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e aceitação dos árbitros, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;

b) após a assinatura do Termo de Arbitragem, e antes da audiência de instrução, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;

c) após a audiência de instrução serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.

3.2. Quando o pedido de instauração não indicar o valor exato da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários dos árbitros, que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado.

3.2.1. Caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre a modificação do valor da causa. Os árbitros poderão, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa. 

3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários dos árbitros, no prazo de 15 (quinze) dias da instauração do procedimento arbitral.

3.4. O pagamento aos árbitros será efetuado em três parcelas, da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) na apresentação das Réplicas;

b) 30% (trinta por cento) no término da instrução; e

c) 40% (quarenta por cento) após a entrega da última decisão do processo.

3.5. Em caso de prolação de sentença parcial de mérito, poderá ser adiantando o pagamento proporcional dos árbitros em 50% do valor dos honorários residuais (item 3.4, c), mediante solicitação do Tribunal Arbitral.

3.5.1 Em face da complexidade da condução do procedimento arbitral até a prolação da sentença arbitral final, mediante solicitação justificada do Tribunal Arbitral, o Presidente da Câmara poderá estipular o pagamento complementar de honorários aos árbitros em até 20% do total do valor dos honorários fixados, conforme itens 3.1.1 e 3.1.2.

3.6. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, sempre que solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

3.7 Em caso de substituição de árbitro, o profissional substituído fará jus aos honorários a que teria direito pela última fase concluída do procedimento na qual atuou, conforme alíneas do item 3.4. O novo árbitro receberá o pagamento dos honorários referentes às fases a partir das quais assumir a condução do procedimento arbitral, conforme alíneas do item 3.4.

3.7.1 Eventual pedido de pagamento diferenciado do item acima será submetido à análise do Presidente da Câmara.

4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS

4.1. No caso de impugnação de árbitro, a parte impugnante deverá, juntamente com o pedido, recolher 10.000,00 (dez mil reais) a título de Taxa de Administração do Comitê por cada árbitro impugnado.

4.2. As partes providenciarão o adiantamento dos honorários devidos aos integrantes do Comitê instaurado nos termos do item 7.3 do Regulamento de Arbitragem, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada membro do Comitê, no total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Em caráter excepcional, por solicitação do Comitê, a Presidência da Câmara poderá aumentar o valor dos honorários. 

4.3. O não pagamento das verbas devidas importará no arquivamento do pedido, dando-se prosseguimento à arbitragem. 

5. DESPESAS

5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

5.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.

5.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, das custas relativas à impugnação de árbitro, das diligências fora do local da arbitragem, da realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, dos honorários e das despesas de perito(s) que atuar(em) no procedimento, dos serviços de intérprete, de estenotipia e de outros recursos utilizados para o andamento do procedimento.

5.4. A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo disposição em contrário do Tribunal Arbitral. Os trabalhos periciais serão iniciados somente após o recolhimento integral dos honorários dos peritos. O Secretário-geral da Câmara efetuará o pagamento ao perito conforme determinação do Tribunal Arbitral.

5.5. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas dos árbitros, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem, bem como os honorários e as despesas de peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral, inclusive aquelas relacionadas à utilização de portal eletrônico de armazenamento de dados, conforme definido no respectivo instrumento de Termos e Condições de Uso.

6.1.1. As partes são responsáveis pelo pagamento de despesas para remessa de valores ao exterior, em favor de árbitros e peritos, inclusive as de natureza fiscal, bancária e de câmbio incorridas pela Câmara para a operação. 

6.1.2. As partes são responsáveis pelo recolhimento de verba previdenciária e fiscal que incorra para pagamento a ser feito a árbitros ou peritos que optem por recebimento como pessoa física. 

6.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo I e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.

6.3. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

6.4. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou Tribunal Arbitral, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.

6.5. Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara.

6.6. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários dos árbitros e as despesas.

6.7. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.

6.8. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos, bem como conceder parcelamento do recolhimento, mediante solicitação por escrito.

6.9. Para os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários dos árbitros, os procedimentos arbitrais poderão ser suspensos até o pagamento da última parcela.

6.10. As demais provisões de despesas, bem como complementações de custos da arbitragem, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.

6.11. É competência exclusiva da Câmara a deliberação a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, podendo, se entender necessário, consultar o Tribunal Arbitral.

6.12. No término do procedimento arbitral, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários dos árbitros e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.

6.13. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

6.14. É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários dos árbitros entre partes e árbitros.

6.15. Nos procedimentos de arbitragem ad hoc em que a Câmara, por meio de sua Presidência, exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem, será devido pela parte solicitante, em razão da nomeação do(s) árbitro(s), o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por árbitro indicado.

6.16. A sentença arbitral, proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.

6.17. Sociedades empresárias associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo há mais de 12 (doze) meses e devidamente adimplentes terão redução de 10% no valor da taxa de administração, benefício que se estenderá a todas as partes dos polos do procedimento.

6.17.1 O desconto supramencionado poderá ser estendido aos membros de entidades e sindicatos filiados à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, mediante assinatura de convênio específico para este fim com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.

6.18. Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas neste Anexo I.

6.19 Os valores das custas poderão ser reajustados mediante Resolução da Presidência da Câmara, considerando o cenário econômico vigente e a inflação acumulada no período.

6.20 Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.

6.21. Este Anexo I é parte integrante do Regulamento de Arbitragem expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 29 de novembro de 2012, e em vigor a partir de 10 de agosto de 2013.

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Resolução no 12/2022

Institui a Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros para o Regulamento de Arbitragem Expedita

 

O Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp no uso das suas atribuições e dos poderes conferidos nos termos do item 4 (d) (f) (g) e (h) do Regimento Interno da Câmara; 

Considerando o Regulamento de Arbitragem Expedita promulgado em 05 de março de 2021 pela Res. 7/2021;

Resolve fixar  a Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros para o Regulamento de Arbitragem Expedita, por meio do Anexo IV, abaixo disposto.

Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2022, sendo aplicável aos procedimentos instaurados a partir desta data.

 

São Paulo,26 de abril de 2022.

 

Sydney Sanches

Presidente da Câmara Ciesp/Fiesp

 

ANEXO IV

TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS PARA O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

Consoante dispõe o Regulamento de Arbitragem Expedita, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais comportam:

1. TAXA DE REGISTRO

1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, de acordo com a seguinte tabela:

Valor da Causa R$
De Até Taxa R$
- 400.000,00 2.100,00
400.000,01 500.000,00 2.800,00
500.000,01 1.000.000,00 3.200,00
1.000.000,01 1.500.000,00 3.600,00
1.500.000,01 2.000.000,00 4.000,00

1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido na controvérsia, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.

1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.

2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1. A Taxa de Administração deverá ser recolhida em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

Valor da Causa R$
De Até Taxa R$
- 400.000,00 21.000,00
400.000,01 500.000,00 22.500,00
500.000,01 1.000.000,00 28.800,00
1.000.000,01 1.500.000,00 33.800,00
1.500.000,01 2.000.000,00 38.800,00

 2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.

2.3. O Secretário-geral da Câmara, após recebido o pedido de instauração, notificará as Partes para recolher a Taxa de Administração no prazo de 7 (sete) dias.

2.4. A Taxa de Administração não será reembolsável.

3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1. Os honorários do árbitro único deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:

Valor da Causa R$
De Até Taxa R$
- 100.000,00 14.000,00
100.000.01 200.000,00 15.500,00
200.000.01 300.000,00 17.000,00
300.000.01 400.000,00 18.000,00
400.000.01 500.000,00 19.000,00
500.000.01 1.000.000,00 32.000,00
1.000.000.01 1.500.000,00 39.000,00
1.500.000.01 2.000.000,00 45.500,00

3.1.1. O encerramento por desistência ou acordo entre as Partes acarreta pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:

a) antes da celebração do Termo de Arbitragem, mas após a nomeação e aceitação do árbitro, serão devidos 30% (trinta por cento) dos honorários fixados;

b) após a assinatura do Termo de Arbitragem, e antes do início do prazo previsto no item 5.1 do Regulamento de Arbitragem Expedita, serão devidos 70% (setenta por cento) dos honorários fixados;

c) após o do início do prazo previsto no item 5.1 do Regulamento de Arbitragem Expedita, serão devidos 100% (cem por cento) dos honorários fixados.

 3.2. Quando o pedido de instauração não indicar o valor exato da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários do árbitro, que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado.

3.2.1. Caberá ao Presidente da Câmara decidir sobre a modificação do valor da causa. O árbitro poderá, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa. 

3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários do árbitro, no prazo de 7 (sete) dias da instauração do procedimento arbitral.

3.4. O pagamento ao árbitro será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento) após a assinatura do Termo de Arbitragem; e

b) 85% (oitenta e cinco por cento) após a entrega da última decisão do procedimento.

3.5 Nos casos em que for dispensada a audiência de instrução, caso seja solicitado pelas partes, poderá ser concedido desconto de até 10% sobre o valor total da taxa de administração, conforme deliberação da Secretaria-geral.

3.6. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, sempre que solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

4. HONORÁRIOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS COMITÊS DE IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS

4.1. No caso de impugnação de árbitro, aplicar-se-á o disposto no item 4.2 do Anexo I do Regulamento de Arbitragem.

5. DESPESAS

5.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.

5.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.

5.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas do árbitro com gastos de viagem, das custas relativas à impugnação de árbitro, das diligências fora do local da arbitragem, da realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, dos serviços de intérprete, de estenotipia e de outros recursos utilizados para o andamento do procedimento.

5.4. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas do árbitro, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral, inclusive aquelas relacionadas à utilização de portal eletrônico e armazenamento de dados, conforme definido no respectivo instrumento de Termos e Condições de Uso.

6.1.1. As partes são responsáveis pelo pagamento de despesas para remessa de valores ao exterior, em favor do árbitro, inclusive as de natureza fiscais, bancária e de câmbio incorridas pela Câmara para a operação. 

6.1.2. As partes são responsáveis pelo recolhimento de verba previdenciária e fiscal que incorra para pagamento a ser feito ao árbitro que opte por recebimento como pessoa física. 

6.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo IV e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.

6.3. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao árbitro para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

6.4. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou árbitro, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.

6.5 Não se aplicam as disposições sobre segregação de custas para Arbitragens Expeditas.

6.6. Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara.

6.7. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários do árbitro e as despesas.

6.8. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.

6.9. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.

6.10. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.

6.11. Nos procedimentos de arbitragem expedita administrados pela Câmara, os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários do árbitro, só terão prosseguimento após o pagamento da última parcela.

6.12. As demais provisões de despesas, bem como complementações de custos da arbitragem, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.

6.13. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, salvo em casos que entender necessária a deliberação do árbitro.

6.14. No término do procedimento arbitral, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários do árbitro e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.

6.15. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

6.16. É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários do árbitro entre partes e árbitro.

6.17. A sentença arbitral, proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.

6.18. Mediante solicitação, sociedades empresárias associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo há mais de 12 (doze) meses e devidamente adimplentes terão redução de 10% no valor da taxa de administração, benefício que se estenderá a todas as partes dos polos do procedimento.

6.19. Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas neste Anexo IV.

6.20. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.

6.21. Este Anexo IV é parte integrante do Regulamento de Arbitragem Expedita, aprovado pela Resolução 7/2021, e aplica-se aos procedimentos que ingressarem a partir de 02 de maio de 2022.

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